O QUOCIENTE ELEITORAL (III)

Fonte: Autoria própria com base em dados do TSE

Maurício Costa Romão

 

 O quociente eleitoral na prática (c)

A Tabela mostra os quocientes eleitorais dos 26 estados da federação, mais o do Distrito Federal, referentes à eleição para deputado federal em 2010. Tome-se qualquer um dos estados, Espírito Santo, por exemplo. Nas eleições de 2010, para deputado federal nesse estado, o total de votos válidos foi de 1.886.627. Dividindo essa quantidade pelo número de vagas (10) do estado na Câmara dos Deputados, tem-se o QE daquele pleito:

1.886.627 ÷ 10 = 188.627 votos válidos

Em 2010, somente os partidos ou coligações que tiveram no Espírito Santo votação igual ou superior a 188.627 votos se credenciaram a ocupar as cadeiras parlamentares.[1] Naturalmente, qualquer partido que estiver concorrendo isoladamente e conseguir superar o QE sempre terá tantas vagas quantas permitirem o quociente partidário e a distribuição das sobras, como se verá mais à frente.

Na prática, todavia, qualquer partido pode eleger representantes ao Parlamento, mesmo sem ter atingido o QE. O requerimento, para tanto, é que a sigla esteja em aliança com uma ou mais agremiações, e o conjunto coligado tenha um total de votos que supere o QE. Ainda assim, a condição sine qua non é a de que um ou outro candidato da sigla esteja entre os mais votados da aliança no preenchimento das cadeiras a que esta faz jus.

Como regra geral, então, pode-se estabelecer que se o partido individualmente ultrapassar o QE, mas fizer parte de uma coligação, ele não necessariamente ocupará cadeiras no Parlamento. O que vale para alocação de cadeiras é a distribuição dos sufrágios entre os candidatos mais votados da aliança, e estes podem não pertencer ao partido em questão.

De fato, para um partido ter assunção ao Parlamento sem que haja, individualmente, ultrapassado o QE, mister se faz que ele esteja coligado, que a coligação haja superado a barreira do QE e que o partido tenha candidatos  entre os mais votados da coligação no processo de transformação de votos em cadeiras conquistadas.

Não é surpresa, pois, na realidade das eleições proporcionais no Brasil, encontrar casos em que, numa mesma aliança, um partido ultrapasse o QE e não eleja representante, ao passo que outro partido, componente da mesma aliança, não atinja o número mínimo imposto pela legislação eleitoral e consiga conquistar uma ou mais cadeiras.

 

 

 



[1] Se VVj  são os votos válidos do partido ou coligação j, então, para ascender ao Parlamento: VVj  > QE,  j = 1,2, … , n. O número de cadeiras a ser ocupado pelo partido ou coligação j vai depender do seu quociente partidário (votos válidos do partido ou coligação j dividido pelo QE) e do processo de distribuição de sobras efetuado pela combinação do método D’Hondt das maiores médias com o quociente eleitoral (ou quota Hare).

 

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