O QUOCIENTE ELEITORAL (II)

Maurício Costa Romão

 

 O quociente eleitoral na prática (a)

O QE é o parâmetro pelo qual se define o preenchimento de vagas parlamentares nas Assembleias Legislativas e Câmaras (Federal, Distrital e Municipal) e é calculado dividindo-se o total de votos válidos (VV) – votos nominais e de legenda – de cada pleito por essa quantidade de vagas, conforme prescreve o artigo 106 do Código Eleitoral.

Assim:

Quociente eleitoral = Votos válidos ÷ Número de vagas

Simplificadamente, conforme conceituado antes, se VV são os votos válidos e C o número de vagas (ou cadeiras) do Parlamento, então:

QE = VV / C

O QE representa número mínimo de votos válidos que cada partido ou coligação tem de ter para assegurar vagas no Parlamento (§ 2.º do art. 109 do Código Eleitoral). Essa imposição do processo eleitoral de que só tenham direito a assentos no Parlamento os partidos ou coligações que atingirem ou ultrapassarem o referido quociente denomina-se, por muitos, “cláusula de barreira” ou de “exclusão”.

Uma maneira alternativa de se interpretar o QE é dizendo que ele significa o número médio de eleitores que cada parlamentar representa, visto que cada eleitor equivale a um voto. Por exemplo, no caso de Goiás, estado pinçado aleatoriamente, o parlamentar federal goiano, em média, representa 175.779 eleitores daquele estado na Câmara Alta, tomando como referência a eleição de 2010. Como o QE é o número de votos válidos por cadeira, diz-se, também, às vezes, que o QE é o “valor” de uma cadeira no Legislativo em termos de votos.

Antes de explorar um pouco mais o conceito de QE, é importante, de início, decompor os votos válidos nos seus elementos constitutivos. Das estimativas populacionais do IBGE, o TSE determina que parcela da população está apta a votar a cada pleito (art. 4.º e art. 5.º do Código Eleitoral). Esse contingente é o eleitorado (EL).

 

 

Embora o voto seja obrigatório, nem todos os eleitores comparecem para votar, parcela essa que constitui a abstenção (AB) do pleito. Os que comparecem e votam têm seus votos apurados (VA); mas dentre estes, há os votos que são inadvertida ou deliberadamente anulados (VN), e há ainda aqueles que não continham explicitação da vontade do eleitor e, portanto, são consignados em branco (VB). Quando se subtraem esses votos em branco e os nulos dos votos apurados, chega-se, finalmente, aos votos válidos.

Assim:

Eleitorado – Abstenção = Votos apurados

[EL – AB = VA]

 

Votos apurados – Soma de votos em branco e nulos = Votos válidos

[VA – (VB + VN) = VV]

Os votos válidos são os votos com os quais trabalha o TSE para estabelecer os resultados das eleições e eles são, também, a variável determinante do quociente eleitoral, visto que o número de vagas ou cadeiras de cada Parlamento é predeterminado (pelo menos assim tem sido desde 1994). Então, para se determinar o QE, faz-se necessário conhecer o valor de todas essas variáveis mencionadas.[1]

 


[1] Em linguagem matemática simples: QE = f (EL, AB, VA, VB, VN, VV, C). Desde que VA = EL – AB e VV = VA – (VB + VN), a grande função acima pode ser resumida a QE = f (VV, C). Como C é predeterminado, tem-se então que, matematicamente, o quociente eleitoral é uma função dos votos válidos, dado o número de vagas no Parlamento: QE = f(VV). Quanto maior for a quantidade de votos válidos de uma eleição, dado o número de cadeiras, maior será o quociente eleitoral e vice-versa.

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