Por Maurício Costa Romão
O INÍCIO DA CONTROVÉRSIA
A Matéria no Blog do Magno, em 20/12/2010
SUPLENTE DE LUCIANA: RUBEM DIZ QUE É ELE; PCDOB TAMBÉM QUER
A indicação da deputada federal Luciana Santos(PCdoB) para ocupar o Ministério de Esportes, está provocando um desencontro de interpretação entre integrantes pernambucanos de seu partido e do PDT, sobre quem assumiria a sua vaga na Câmara federal. Lideranças estaduais do PCdoB estão entendendo que a vaga fica com o partido, mais precisamente para Nélson Pereira, mas os pedetistas pensam o contrário, certos de que o suplente da vez é o pedetista Paulo Rubem, que acaba de perder o mandato para o petebista José Augusto Maia.
O próprio Paulo Rubem, em entrevista a rádio do Recife hoje, garante que é ele quem irá para Brasília, caso o ministério seja mesmo o rumo de Luciana Santos. É o próprio Paulo Rubem quem argumenta em seu favor na disputa pela vaga:
Regra do jogo
’Não se pode mudar a regra do jogo depois do jogo jogado. A questão não está em discussão. Há uma chapa eleita por uma coligação, que elegeu o governador Eduardo Campos. Todos os partidos coligados tiveram direito a 20, das 25 cadeiras de Pernambuco na Câmara.
Se Luciana, ou qualquer outro deputado federal dessa coligação ocupar um cargo no governo federal ou do Estado, quem assume é o primeiro suplente(da coligação). Já ocuparam o cargo os suplentes Sílvio Costa, Charles Lucena e Fernando Nascimento. O quarto suplente sou eu. Isto, pelo meu conhecimento, é o que está na legislação. A vaga seria do PCdoB se esse partido tivesse concorrido sozinho, com uma chapa própria.’’
A NOTA DE MAURÍCIO COSTA ROMÃO A MAGNO MARTINS
Prezado Magno
Sempre atento às notícias do seu blog, permita-me fazer breve comentário sobre o post “Suplente de Luciana: Rubem diz que é ele; Pc do B também quer”.
O sistema adotado no Brasil é o proporcional de lista aberta no qual o partido apresenta uma lista de candidatos ao eleitor e este tem a liberdade de votar em um nome de sua preferência.
Após a apuração, a ordem dos candidatos na lista é estabelecida pelo número de votos alcançados pelo partido ou coligação. Os mais votados ocuparão as cadeiras parlamentares. Se o partido estiver coligado, a coligação passa a funcionar como se fora um partido: os de maior votação da lista coligada ocuparão as cadeiras, independentemente do partido a que pertençam.
A identidade partidária se dilui no interior da coligação e a legenda não é mais o partido e sim a própria coligação! Nesta eleição, para efeito de assunção ao Parlamento federal, o PC do B se chama “Frente Popular de Pernambuco”.
Então, na hipótese de Luciana Santos ir para o Governo federal, a vaga pertenceria a Paulo Rubem Santiago.
Para Nelson Pereira de Carvalho, que obteve 23.784 votos, assumir uma vaga na coligação ele teria que esperar mais, pois tem cinco postulantes na frente dele: o próprio Paulo Rubem, Vilalba, Ninho, Josenildo e Negão Abençoado.
Quanto à afirmação do deputado Paulo Rubem de que: “…A vaga seria do PCdoB se esse partido tivesse concorrido sozinho, com uma chapa própria”, não está formalmente correta porque a votação do PC do B não atingiu o quociente eleitoral de 176.157 votos e, portanto, o partido não elegeria sequer a própria Luciana, muito menos outro candidato com votação mais baixa.
Abraço grande e obrigado pela atenção
Maurício Costa Romão
[Após ter recebido minha nota, Magno Martins faz a gentileza de me telefonar, alertando para uma decisão recente da Justiça que diz ser o mandato parlamentar pertencente ao partido e não à coligação].
NOVA NOTA DE MAURÍCIO A MAGNO
Amigo Magno
Você tem razão!
Fui pesquisar e vi que há uma decisão recente (9/12/2010) do STF que estabelece ser a vaga parlamentar pertencente ao partido e não à coligação. A matéria referia-se à RENÚNCIA DE MANDATO de um deputado do PMDB de Rondônia. Michel Temer deu posse ao 1º suplente da coligação à qual pertencia o parlamentar renunciante. O PMDB entrou com um mandado no STF querendo a vaga, e a maioria entendeu que ela pertencia realmente ao PMDB e determinou que o 1º suplente deste partido tomasse posse (c/ votos contra de Toffoli, Lewandawsky e Brito).
A única dúvida que me resta agora (até porque não entendo nada de direito) é se um caso transitório (por exemplo, Luciana ministra, que é um cargo pro tempore) deve ser submetido à mesma jurisprudência de um caso definitivo (renúncia de mandato). Olhando de longe, acho que a decisão do STF se aplica a qualquer caso. Mas sabe como é, né? Esses juristas…
Abraços e obrigado pelo alerta!
A DECISÃO DO STF
Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 1
O Plenário, por maioria, deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Comissão Executiva Nacional do Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, para que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, por seu Presidente, proceda à imediata posse, no cargo de Deputado Federal deixado vago pela renúncia de ex-parlamentar, do 1º suplente ou sucessor do PMDB, na ordem obtida nas eleições gerais do ano de 2006. Na espécie, ex-Deputado Federal pelo PMDB renunciara ao cargo, para o qual eleito, em 2006, por coligação composta por diversos partidos, dentre os quais o Partido Progressista – PP. Em razão da renúncia, a referida Mesa Diretora convocara para posse no cargo o 1º suplente da coligação, pertencente ao PP, ato contestado pelo PMDB, sob o argumento de a vaga decorrente da renúncia a ele pertencer e não à coligação. O Presidente da Câmara dos Deputados indeferira a pretensão do PMDB e definitivamente convocara e dera posse ao 1º suplente da coligação em 29.10.2010. A impetrante impugnava esse ato e ainda sustentava que o citado 1º suplente praticara infidelidade partidária, por não mais estar filiado ao PP, mas sim ao PSC — partido que não compunha aquela coligação —, pelo qual concorrera ao cargo de Senador nas eleições de 2010.
MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 2
Citou-se a jurisprudência tanto do TSE quanto do STF no sentido de o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertencer ao partido político. Aludiu-se à Resolução TSE 22.580/2007, segundo a qual o mandato pertence ao partido e estará sujeito a sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual eleito. Asseverou-se que esse posicionamento teria levado em conta o fato de as coligações partidárias constituírem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência ocorreriam apenas em virtude de determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Assim sendo, a pessoa jurídica da coligação partidária não se confundiria com as pessoas jurídicas dos partidos que a comporiam. Afirmou-se que essa orientação constituiria aplicação da tese jurisprudencial firmada pelo STF no julgamento conjunto dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF (DJe de 17.10.2008). Reportou-se, também, ao que consignado pela Corte no julgamento do MS 27938/DF (DJe de 30.4.2010), no sentido de que o reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária teria o condão apenas de afastar a pecha de infidelidade partidária e permitir a continuidade do exercício do mandato, mas não de transferir ao novo partido o direito à manutenção da vaga.
MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)
Renúncia a mandato parlamentar e coligação – 3
Concluiu-se que o posicionamento mais consentâneo com essa jurisprudência seria o de dar posse ao suplente do próprio partido político detentor do mandato eletivo antes exercido pelo parlamentar que renunciara. Considerou-se, ademais, que, em razão de o suplente em questão não ser mais filiado ao PP, não pertencendo a qualquer dos partidos que se uniram na coligação para o pleito de 2006, ele não teria jus à suplência da coligação. Asseverou-se não se tratar de averiguar ou atestar a hipótese de infidelidade partidária, de competência da Justiça Eleitoral, mas de constatar o simples fato de o parlamentar não mais pertencer ao PP. Reputou-se ser necessário estabelecer uma nítida diferença entre a hipótese de preenchimento de vaga decorrente de renúncia ao mandato, caso dos autos, e a do cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento de vaga originada de conduta parlamentar trânsfuga. Frisou-se que, nesta última, caberia ao Presidente da Câmara dar cumprimento à ordem judicial, de acordo com o ofício enviado, devendo seguir a lista de suplência ali verificada, e que eventual impugnação ao ato de posse de suplentes deveria ser realizada por meio de contestação da própria lista perante aquela Justiça, em caso de infidelidade partidária. Já na primeira, aduziu-se que seria dever da autoridade máxima da Câmara dos Deputados averiguar a forma correta de preenchimento da vaga, podendo, para tanto, até fazer consultas formais ou informais, à Justiça Eleitoral. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto que indeferiam a liminar.
MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988)