O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE PETROLINA

 

Maurício Costa Romão

O aumento dos subsídios dos vereadores de Petrolina (PE), sacramentado em diploma legislativo datado de 12 de novembro de 2012, causou grande indignação na cidade e foi alvo de ação civil pública, agora impetrada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), através da 2ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Petrolina, com pedido liminar de suspensão de pagamentos aos edis.

São inúmeras as inobservâncias legais perpetradas pelos vereadores petrolinenses no acolhimento do projeto de lei, tramitação e edição final do referido diploma parlamentar, todas elas minuciosa e competentemente detalhadas na ação civil pública do MPPE.

Salta à vista a desfaçatez com que a edilidade local legisla em causa própria e tenta lubridiar a opinião pública, inobstante as dificuldades financeiras do município e o aviltante contraste do seu pretenso vencimento com os salários das diversas categorias de servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada.

A transgreção de norma constitucional, então, é descarada: o ato que fixou o aumento dos subsídios é datado de12 de novembro de 2012, depois das eleições municipais, contrariando o princípio da anterioridade estabelecido na Emenda Constitucional nº 25, do ano 2000.

Embora a referida emenda não haja estabelecido data ou prazo específicos, limitando-se a rezar que a definição dos subsídios seja efetivada na legislatura antecedente, o entendimento posterior sobre o princípio da anterioridade é o de que o ato fixador de subsídios deva ser votado pelos vereadores antes das eleições municipais que definem a futura composição da Câmara.

Isso para que tal ato seja revestido de imparcialidade e impessoalidade e não de vícios de legislação em causa própria. São vários os Tribunais de Contas (CE, RS, PB, MG, SC, BA, entre outros), o Judiciário (RS) e o próprio Superior Tribunal Federal (acórdão relatado pelo ministro Djaci Falcão) que, instados a se posicionar em relação à matéria, manifestaram esse entendimento comum, respaldando-se no princípio da moralidade de que trata o art. 37 da Constituição Federal.

Um trecho do referido acórdão não poderia ser mais claro:

“(…) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo”. (grifo nosso).

A própria União dos Vereadores de Pernambuco (UVP), em orientação às Câmaras para fixação de subsídios dos parlamentares municipais para a legislatura 2013-2016, expediu texto-circular, da lavra de dois advogados municipalistas, no qual acentua, ipsis litteris:

“Para que o princípio da impessoalidade seja respeitado, a fixação do subsídio dos Vereadores deverá ser estabelecida antes da eleição municipal de 2012 (grifo nosso).

Portanto, bastava esse ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que aumentou os subsídios dos edis petrolinenses em data posterior às eleições municipais, para configurá-lo como nulo de pleno direito, malgrado as demais violações à legalidade apontadas pelo MPPE.

Vê-se, mais uma vez, que a pauta do Legislativo é completamente dissonante com aquela que impulsionou a ida de milhares de pessoas às ruas no meio do ano. Não sem motivo, pois, que há um clamor geral por uma nova prática política refratária a desvios éticos.

—————————————————-

Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e Institucional, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br

Deixe um comentário