NÚMERO DE DEPUTADOS: DO TSE PARA A CÂMARA

Maurício Costa Romão

Matérias jornalísticas recentes dão conta de que deputados das bancadas federais de Pernambuco, Paraíba, Rio de Janeiro e Paraná tiveram nesta terça-feira (12) audiência com a ministra do TSE, Nancy Andrighi, relatora do processo aberto pela Assembleia Legislativa do Amazonas, que reivindica aumento de vagas parlamentares para o Estado.

O aludido processo se originou com uma petição (nº 95.457) do Parlamento amazonense, protocolada no TSE em 06/05/2011, na qual se argumenta haver sub-representação parlamentar do estado na Câmara Federal pelos critérios populacionais através dos quais a legislação vigente estabelece a magnitude das bancadas.

Segundo alega o órgão peticionário, o Estado do Amazonas, de acordo com o censo de 2010, deveria ter 10 parlamentares federais, ao invés de oito, e, consequentemente, 30 deputados estaduais, ao contrário dos 24 atuais.

O cálculo das bancadas

O cálculo das bancadas dos estados na Câmara dos Deputados é determinado pelo art. 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal, onde se estabelece que as unidades da federação tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados na Câmara, remetendo à edição de lei complementar a regulamentação do número total desses parlamentares, assim como a representação de cada estado (incluindo o Distrito Federal).

A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o aludido art. 45 reza, no seu art. 1º: que o número de deputados federais seja proporcional à população das unidades da federação; que o total de deputados não ultrapasse o máximo de 513 e que nos anos anteriores às eleições o IBGE forneça dados atualizados das populações dos estados.

Perdas e ganhos

A Tabela 1 mostra, com base nas atualizações populacionais suscitadas pelo último censo, as eventuais alterações nas bancadas dos estados na Câmara Federal, caso o TSE acate a petição do Legislativo Amazonense.

Fonte: Estimativas próprias* com base no Censo 2010

Note-se que a eventual acolhida da demanda do Amazonas modifica o número de vagas parlamentares de 13 estados na Câmara dos Deputados (e, por via de consequência, nas respectivas Assembleias Legislativas, conforme se verá a seguir). Os números entre parêntesis referem-se à perda ou ganho dessas vagas pelos estados listados.

Assim, já para o pleito proporcional de 2014, os estados do Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Sul, Piauí, Paraná, Goiás e Pernambuco perderão parlamentares relativamente às respectivas bancadas atuais. Por outro lado, ganham mais legisladores os estados do Pará, Amazônia, Minas Gerais, Santa Catarina, Ceará e Rio Grande do Norte.

Quanto aos deputados estaduais, o cálculo para definir seu quantitativo é feito, como se sabe, tendo como parâmetro a bancada de deputados federais de cada unidade da federação**.

A Tabela 2 desfila as alterações nas vagas parlamentares estaduais que adviriam da acolhida do pleito amazonense.

Fonte: Estimativas próprias* com base no Censo 2010

O fórum adequado

Do ponto de vista técnico e de acordo com os fundamentos legais, a demanda do Legislativo amazonense é inquestionável**. De há muito, aliás, a reparação pretendida pelos peticionários já deveria ter sido feita.

Como defensores representativos dos interesses dos seus estados, os parlamentares que se opõem à modificação do status quo estão exercitando o dever de tentar sensibilizar os ministros da máxima corte eleitoral do país.

Entretanto, diante das evidências técnicas desfavoráveis, os deputados desses estados viram-se premidos a adotar linha de argumentação eminentemente política, com ênfase na “perda de representação política”. E, neste contexto, o fórum apropriado não é o TSE e sim é a Câmara Federal.

A solução para equacionar o binômio população-representação deve ser buscada no âmbito do Legislativo. É desta Casa que pode surgir, antes da eleição de 2014, uma alternativa, negociada internamente, à iminente decisão do TSE, que será traumática, a se confirmar a evidente tendência de acolhimento à demanda do Parlamento do Amazonas.

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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e Institucional, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br https://mauricioromao.blog.br.

*Vide metodologia em “Eleições de deputados e vereadores: compreendendo o sistema em uso no Brasil”. Editora Juruá, 2012.

**Veja explicação no texto mais completo “Revisão do número de deputados: filme em reprise”, postado no blog https://mauricioromao.blog.br

 

 

 

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