
Por Maurício Costa Romão
Com os resultados finais do Censo Demográfico de 2010, a edilidade nacional, através de suas associações e Câmaras Municipais, já empreende intensa movimentação no sentido de adaptar o quantitativo de parlamentares à nova realidade populacional de seus municípios, desta feita com respaldo na Emenda Constitucional 58/2009.
Se os termos da Emenda forem adotados ao pé da letra, em Pernambuco, por exemplo, haverá um acréscimo de 443 vereadores, sendo que algumas Câmaras, como as de Camaragibe, Vitória e Garanhuns, pularão de 11 para 19 edis cada, Paulista e Caruaru, de 15 para 23, e o Cabo, de 12 para 21, apenas para listar alguns casos (vide Tabela que acompanha o texto).
Ainda em Pernambuco, é oportuno registrar que atualmente 152 municípios de menor porte populacional, aqueles de até 47.619 habitantes (82% do total), têm o limite constitucional mínimo de 9 vereadores. Na futura composição, apenas 58 (31%) ficam nesse piso, em localidades de até 15 mil habitantes. Ou seja, 94 pequenos municípios poderão ter upgrade além de 9 vereadores.
Por mais que os representantes da edilidade argumentem que não vai haver despesas adicionais para os municípios com os novos vereadores, é mais provável acontecer mesmo aumento de gastos porque as Câmaras, com parlamentares adicionais, irão pressionar os poderes executivos por mais verba, valendo-se da constatação de que os limites máximos de repasse dos duodécimos não estão sendo atingidos (a CNM calcula que apenas 60% do total são repassados pelas prefeituras).
Mas é importante se atentar para o fato de que na emenda à Constituição a quantidade de vereadores está distribuída de acordo com 24 faixas populacionais, onde os menores municípios, de até 15 mil habitantes, têm 9 vereadores, e os maiores, acima de cinco milhões, podem chegar a 55.
Entretanto, o novo regramento constitucional só estabelece o limite máximo de vereadores por faixa populacional.
Com efeito, o art. 1º da Emenda reza que o inciso IV do caput do art. 29 da Carta Magna passe a vigorar com a seguinte redação, in verbis:
“IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes…”
————
E assim por diante, explicitadas as 24 faixas de limites populacionais e as respectivas quantidades máximas de vereadores por faixa.
Enfim, embora sob abrigo da Constituição, as Câmaras Municipais não têm que necessariamente aumentar o número de seus vereadores em relação ao quantum atual. E seria muito bom que não o fizessem!