METODOLOGIA QUE IMPEDE TRANSFERÊNCIAS DE SOBRAS ELEITORAIS DE PUXADORES DE VOTO PARA PARTIDOS OU COLIGAÇÕES (Final)
(Nota Técnica)
Por Maurício Costa Romão
Exemplo
Para ilustrar a aplicação do método proposto que elimina a influência dos puxadores de voto nas eleições proporcionais, tome-se como parâmetro o certame de 2010, em Pernambuco, para Deputado Federal. A Tabela 1, logo abaixo, mostra nas suas três primeiras colunas os números correspondentes àquela eleição, sem modificações, exatamente como foram processados e divulgados. Nas primeira e segunda colunas estão apresentados os partidos e coligações que disputaram o pleito e suas respectivas votações. A terceira coluna posta o número de parlamentares federais eleitos no ano de 2010 pelas duas coligações que ultrapassaram o quociente eleitoral de 178.008 votos válidos.
Note-se que cinco partidos e duas coligações não atingiram o quociente eleitoral e, obviamente, não elegeram ninguém, e nem participaram da distribuição de sobras eleitorais (vide artigos 106 a 109 do Código Eleitoral).

Para passar à etapa seguinte, a de identificação dos puxadores de voto, é necessário consultar a listagem do TRE de votação individual dos candidatos e verificar quais deles ultrapassaram o QE. A Tabela 2 desfila os candidatos que conseguiram essa proeza no pleito sob análise. Coincidentemente, todos os parlamentares cuja votação foi maior do que o QE concorreram pela mesma coligação, a Frente Popular de Pernambuco.
Embora as votações mostradas nesta Tabela 2 estejam longe de equiparar-se aos casos emblemáticos já citados, ainda assim o conjunto dos votos excedentes (última coluna) alcançou um total de 485.593 votos válidos, cerca de 2,73 vezes o QE da eleição.
Excluindo-se as votações dos puxadores listados na Tabela 2 têm-se novos votos válidos (3.083.572) e, conseqüentemente, outro quociente eleitoral (154.179 votos válidos), menor que o original. Estes números estão postados na quarta coluna da Tabela 1. Note-se que apenas a votação da coligação Frente Popular sofreu variação para menos, visto que todos os puxadores identificados eram dessa aliança.

Na nova configuração de eleitos (última coluna da Tabela 1), a coligação Frente Popular de Pernambuco perderia uma vaga parlamentar (candidato com votação de 41.728 votos), que seria ocupada pela aliança Pernambuco Pode Mais (segunda linha), cujo sexto candidato mais votado teve 63.065 votos.
Em síntese, o excedente de votos dos cinco puxadores da aliança Frente Popular ajudou a eleger um candidato que, de outra sorte, sem esse spill over de votos, não ascenderia ao Parlamento. Ademais, o método proposto corrige essa distorção, guindando alternativamente ao legislativo um candidato que seria eleito normalmente se não houvesse o transbordamento de votos excedentes dos puxadores.
Resumo da metodologia
Algoritmo:
1) Computam-se os votos válidos do pleito, VV, e calcula-se o QE;
2) Identificam-se os puxadores de voto;
3) Subtraem-se as votações dos puxadores;
4) Determina-se o novo quociente eleitoral, QE’;
5) Preenchem-se as vagas restantes.
Item (1): o quociente eleitoral do pleito é dado por QE = VV / C, onde C é o número de cadeiras do Parlamento. Na eleição de 2010 para Deputado Federal em Pernambuco, o QE foi 178.008 votos válidos.
QE = VV / C
QE = 4.450.200 / 25
QE = 178.008
Item (2): Seja VP a votação dos parlamentares e VPij a votação do parlamentar i do partido ou coligação j. Pela definição aqui adotada todo parlamentar que obtiver votação superior ao QE é considerado puxador de votos:
Puxador de votos: VPij > QE, para i, j = 1, 2, …, n
Item (3): Identificados os puxadores de votos (vide Tabela 2), eles estarão naturalmente eleitos. Em seguida subtraem-se suas respectivas votações dos votos válidos dos partidos ou coligações pelos quais se elegeram. Denomine-se de VV’ os novos votos válidos do pleito depois de subtraídos as votações dos puxadores. Quer dizer:
12VV’=VV-i,jnVPij”>
3.083.572 = 4.450.200 – 1.366.628
Estes são os números extraídos das Tabelas 1 e 2.
Item (4): Achados os novos votos válidos, calcula-se agora o novo quociente eleitoral, QE’, do pleito: QE’ = VV’ / C’, onde C’ são as vagas restantes, não ocupadas pelos puxadores (C’ < C).
QE’ = VV’ / C’
QE’ = 3.083.572 / 20
QE’ = 154.179
Naturalmente VV’< VV e QE’ < QE, neste caso examinado.
Item (5): Daí prá frente procede-se normalmente, distribuindo-se as vagas restantes, aquelas que sobraram depois de alocadas as pertencentes aos puxadores, de acordo com os quocientes partidários e o método D’Hondt de maiores médias (vide texto do autor intitulado “Quocientes Eleitoral e Partidário e as Sobras de Votos”).
O mecanismo ora proposto preserva o direito indiscutível do afortunado de votos de participar do processo eleitoral e ser eleito com júbilo, porém evita que sua votação excedente ao quociente eleitoral seja transferida para outros candidatos, particularmente para os franco-atiradores, de poucos votos, em detrimento de postulações mais representativas.
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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e de Mercado, e do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br. https://mauricioromao.blog.br.