Por Maurício Costa Romão
Artigo publicado pelo autor no Jornal do Commercio (PE), em 25/11/2010
A Constituição Federal e a Lei Complementar 78 estabelecem, resumidamente, que: (1) os estados tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados federais, totalizando o limite de 513 na Câmara Alta; (2) a representação de deputados por estado seja proporcional à sua população “procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições”; e (3) o IBGE forneça ao TSE, nos anos precedentes às eleições, dados atualizados das populações dos estados.
Desde 1994, todavia, mesmo diante das mudanças demográficas ocorridas e da conseqüente pressão de estados que se sentiam sub-representados no Parlamento federal, o TSE não promovia as ditas alterações.
De repente, em plena Quarta-feira de cinzas deste ano, aquela egrégia corte eleitoral editou minuta de resolução modificando os quantitativos de deputados federais por estado da federação (e, por decorrência, dos parlamentares estaduais nas respectivas Assembléias Legislativas).
Prevendo as repercussões, o tribunal optou por promover uma audiência pública para submissão da matéria a debate. Na audiência, os questionamentos mais contundentes dos estados – naturalmente aqueles que teriam diminuição de parlamentares – centraram-se em dois pontos:
(a) nos princípios da anualidade, anterioridade e insegurança jurídica que resultariam de tal medida, às portas da eleição, e (b) no fato de que a pretendida revisão se baseava em dados do Censo do ano 2000 para estimar populações atuais, quando já se avizinhava a aplicação do Censo de 2010.
Afinal, uma semana após o evento, os magistrados eleitorais do TSE optaram por manter o mesmo quantum de parlamentares já fixado nas legislaturas enteriores.
Note-se, todavia, que as críticas relativas à anterioridade e à defasagem censitária perderam atualidade e substância, na hipótese de o TSE intentar, como parece querer fazê-lo, proceder à revisão dos ditos quantitativos para a legislatura de 2015.
Admitindo-se que “no ano anterior à eleição”, 2013, no caso, o TSE edite normas modificativas das bancadas federais dos estados, como ficaria o quantitativo de Pernambuco?
Neste último decênio, já usando os dados preliminares do novo censo, as taxas médias geométricas de crescimento anual do Brasil e de Pernambuco foram 0,90% e 0,76%, respectivamente. Supondo que essas taxas se mantenham as mesmas no próximo triênio, as populações do país e do estado alcançariam, em 2013, 190,8 milhões e 8,7 milhões, respectivamente.
Assim, o quociente populacional do país, fator que serve de proporcionalidade para calcular a quantidade de parlamentares federais dos estados, atingiria 371,9 mil habitantes por deputado federal. Aplicando esse quociente em Pernambuco, obtém-se o número de 23,48 parlamentares federais, quer dizer, 23, arredondando para baixo.
A prevalecerem esses números, a representação parlamentar pernambucana corre o risco de perder, na próxima legislatura, dois deputados federais e dois estaduais (um deputado federal equivale a um estadual nos estados que têm mais de 12 parlamentares federais)
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Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia e consultor do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau. https://mauricioromao.blog.br