INSTITUINDO PROPORCIONALIDADE NO SISTEMA BRASILEIRO DE ELEIÇÕES PARLAMENTARES

 

Maurício Costa Romão

A literatura especializada destaca que nos pleitos eleitorais para deputado e vereador o princípio ideal da proporcionalidade é aquele segundo o qual o número de cadeiras conquistado pelos partidos concorrentes deve ser o mais possível proporcional aos votos recebidos. Este é o alicerce do sistema proporcional, tanto o de lista aberta, quanto o de lista fechada. Mas na atual configuração do sistema eleitoral brasileiro, no contexto legal e operacional em que as coligações são permitidas, o princípio da proporcionalidade não é observado, como o é em alguns países. Constata-se, na verdade, pela evidência empírica das eleições, uma nítida alteração da vontade do eleitor expressa nas urnas: a ocupação das vagas parlamentares pelos partidos no interior das coligações não é feita em consonância com a proporção dos votos por eles recebida.

Quer dizer, se dois partidos, A e B, celebraram aliança, tendo A 70% dos votos e B 30%, então o princípio da proporcionalidade reza que se a aliança conquistou 10 cadeiras, A deveria ficar com sete e B com três. Na sistemática brasileira pode acontecer o inverso, ou qualquer combinação de assentos entre A e B, justamente por conta do modelo adotado no País, que dá margem ao fenômeno da desproporcionalidade. Obviamente que essa distorção afeta a vontade do eleitor e impacta negativamente na credibilidade do sistema, contribuindo para aumentar ainda mais o seu desgaste.

A razão desse problema reside no fato de que nas eleições proporcionais no Brasil não há distribuição de votos intracoligação, para efeito de alocação de cadeiras, de acordo com a votação correspondente de cada agremiação participante da aliança.

O que é determinante no interior das alianças, de fato, é o somatório de votos individuais e de legenda, e não a contribuição proporcional dos votos de cada agremiação componente. Os candidatos que receberam mais votos dentro da aliança – ao invés de dentro dos partidos – são os eleitos, independentemente de que partidos componentes são egressos. As agremiações como que desaparecem no interior da coligação e, para efeito de cálculo de quem vai eleger-se, ela própria, a coligação, passa a funcionar como se um partido fora, já que a votação é unificada internamente.

Metodologia

Para instituir o critério de proporcionalidade no interior das coligações as mudanças operacionais são mínimas, relativamente à sistemática atual.

(a)  Procede-se aos cálculos normais dos votos válidos do pleito e do quociente eleitoral, como é feito atualmente;

(b)  Faz-se a alocação de cadeiras de acordo com os quocientes partidários e a aplicação do método D’Hondt de distribuição de sobras, como no sistema vigente;

(c)  Observa-se, em cada coligação, a votação nominal e de legenda de seus partidos componentes, e utiliza-se o procedimento usual do item (b), desta feita aplicado apenas para alocar cadeiras no âmbito interno de cada coligação;

(d)  Todos os partidos componentes de uma dada coligação disputam sobras de votos internamente, mesmo aqueles que não atingiram o quociente eleitoral interno a essa coligação.

(e)  Os candidatos mais votados dos partidos de cada coligação é que serão guindados ao Parlamento.

Item (a):

O cálculo do quociente eleitoral do pleito é imediato:

QE = VV / C      [1]

Onde VV são os votos válidos totais e C é o número de cadeiras do Parlamento:

Item (b):

Neste item os procedimentos são os mesmos empregados no Capítulo 3. Usa-se inicialmente o quociente partidário QPj do partido ou coligação j (j = 1, 2, …, n):

QPj = VVj / QE       [2]

Onde VVj são os votos válidos do partido ou coligação j.

Conceda-se, depois, uma cadeira para cada partido ou coligação que tenha ultrapassado o QE e calcula-se a média:

Mj = VVj / (VIj+1)       [3]

Onde Mj é a média do partido ou coligação j e (VIj+1) é a vaga ampliada VAj.    

Os partidos ou coligações que tenham tido as maiores médias, isto é, que tenham tido as maiores votações por vaga ampliada, ocuparão as cadeiras ainda não preenchidas.

Item (c):

 Procede-se exatamente como no item (b), desta feita aplicando-se a metodologia D’Hondt para cada coligação que ultrapassou o quociente eleitoral do pleito, sabendo-se que:

VVj são os votos válidos da coligação j que está submetida ao critério de proporcionalidade. QEj é o quociente eleitoral da coligação j e Cj é o número de cadeiras conquistado pela coligação j.

Portanto o quociente eleitoral interno à coligação j é dado por:

QEj’ = VVj’ / Cj

Naturalmente Cj’ < C, exceto no caso excepcional, possível, mas pouco provável, de uma só coligação ficar com todas as vagas do legislativo, situação em que Cj’ = C. Tome-se com regra, também, que VVj’< VV. Note-se que não se pode dizer nada quanto a QEj, que pode ser maior, menor, e até mesmo igual ao QE da eleição.

Item (d):

Substituindo (VIj+1) por VAj, vaga ampliada, em [3], tem-se, após rápidas manipulações:

Mij = QEj’. (QPij / VAij )     [4]  

Onde o subscrito ij significa a identificação do partido i na coligação j. Como o quociente partidário de uma agremiação da coligação j, que é composto de uma parte inteira mais uma fração, é sempre menor do que a vaga ampliada, já que esta tem a mesma parte inteira mais uma unidade, segue-se que  QPij < VAij ,  e  (QPij / VAij) < 1.                    

Logo, a média Mij de qualquer partido i da coligação j, sempre será menor que o quociente eleitoral dessa coligação

Mij < QEj’   

Quanto maior a parte fracionária de QPij em [6]  mais Mij se aproxima de QEie, portanto, mais o partido i da coligação j tem uma quantidade adicional de votos (sobra de votos) cujo total chega perto da média geral requerida para se ter assento do Parlamento, isto é, chega perto do quociente eleitoral QEj’

Veja-se, agora, a média M*ij do partido i da coligação j que não conseguiu atingir o QEj’, mas que se encontra situado logo abaixo dele, no seu entorno:

M*ij = QEj’. QP*ij / VA*ij      [5]  

Onde QP*ij  e VA*ij são, respectivamente, o quociente partidário e a vaga ampliada do partido i na coligação j que não alcançou o QEj’.    

De [4] e [5] se conclui que:

M*ij = Mij . QP*ij . (VAij / QPij )         [6]  

Como (VAij / QPij)  > 1 e 0 ≤ QP*ij < 1, tem-se que M*ij pode ser maior ou menor que Mij dependendo do produto de QP*ij  por VAij / QPij .

Assim, não se pode antecipar se uma agremiação ou aliança cujos votos válidos não alcançaram o QEj tem ou não possibilidades de ascender ao Parlamento. É preciso realizar os cálculos das maiores médias para se ter certeza. Observe-se que:

QP*ij = VV*ij / QEj’       [7]

Então, combinando [5] e [7] tem-se que M*ij = VV*ij . Quer dizer, o que se sabe de antemão é que o partido da coligação que não alcançou o QEj, mas que entra na disputa de sobras, terá sua média dada pelos votos válidos que conquistou na eleição. Quanto mais esses votos chegarem perto do QEj, tanto maior será sua chance de obter uma das cadeiras distribuídas por sobras dentro da coligação.            

Item (e):

Cj, como se viu, é o número de cadeiras conquistado pela coligação j. Diferentemente do modelo atual, em que os candidatos mais votados da coligação é que são guindados ao Parlamento, nesta proposta, as cadeiras da coligação j serão alocadas para os candidatos mais votados dos partidos componentes desta coligação. Pelo critério aqui sugerido observa-se, inicialmente, a proporção de votos nominais e de legenda de cada partido i de j e se verifica quantas cadeiras lhe cabem nesta proporção. Os mais votados de i serão os eleitos.

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