FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS

Maurício Costa Romão

No intenso debate que se trava hoje no Brasil sobre financiamento de campanhas eleitorais* há duas sugestões extremas que têm dificuldade de alcançar aprovação no Congresso Nacional: a manutenção do sistema misto atual e a instituição do modelo de financiamento público exclusivo.

A impropriedade do mecanismo vigente salta à vista pela prevalência do poder econômico, o que desequilibra a competição entre candidatos e partidos, promove crescente escalada de gastos, penalizando campanhas mais modestas, e estimula relações inescrupulosas entre empresas, candidatos e partidos.

A opção de financiamento público exclusivo [Projeto de Lei (PL) 1.538/07 e apensados] embora não evite totalmente o “caixa dois” e doações por fora, tem o mérito de reduzir o protagonismo do poder econômico e de tornar o sistema geral mais transparente.

O grande problema desta alternativa, contudo, é que desloca recursos de setores prioritários para partidos políticos o que, no estágio atual de crise econômica e total descrédito da classe política, torna a proposta um verdadeiro acinte à população.

Resta, pois, considerar as várias sugestões que promovem modificações no sistema atual. Sem perda de qualidade, tais sugestões podem ser representadas por três das de maior proeminência que tramitam no Congresso.

A primeira, constante do PL 6.147/13, limita gastos de campanha, proíbe financiamento de pessoas jurídicas e estabelece teto de doação de R$ 700,00 para pessoas físicas.

A segunda, patrocinada pela OAB, MCCE e outros (PL 6.316/13), tem o mesmo teor da primeira, apenas incluindo maior financiamento público.

A terceira, oriunda da PEC 352/13, também limita gastos de campanha, fixa teto de doação para pessoas físicas (não sugere valor), mas permite doações de pessoas jurídicas só para partidos.

Nota-se que as três propostas têm em comum a fixação de teto para pessoas físicas e a limitação de gastos de campanha. Suas excelências da Comissão Especial de Reforma Política já teriam aí dois pontos de convergência para trabalhar.

Poder-se-ia pensar numa quarta proposta, mantendo esses dois pontos em comum, mas abrindo a possibilidade de financiamento de pessoas jurídicas sujeito a determinado montante fixo em dinheiro (o que não ocorre no sistema atual em que o limite de doação está vinculado ao faturamento das empresas).

Seria, assim, um modelo que se afasta da extravagância do financiamento público exclusivo, modifica o sistema misto atual, diminuindo a prevalência do poder econômico e a influências de doadores privados sobre agentes públicos, limita gastos de campanha e estabelece tetos de determinado montante em dinheiro de doação para pessoas físicas e jurídicas.

Antes de se definir um modelo de financiamento, contudo, mister se faz uma preliminar: repensar o “tamanho” das campanhas eleitorais. Por exemplo, há necessidade de 45 dias de programa eleitoral gratuito (gratuito, que custou R$ 840 milhões de renúncia fiscal em 2014)? Por que não 20, 25 dias? Com esta medida, reduzem-se os gastos do setor público e não se tolhe o direito do eleitor à informação.

Ainda neste contexto, por que não impor maior disciplina à propaganda de rua (carro de som, pirulito, pintura de muros, cavaletes, mais de um comitê em um mesmo distrito eleitoral, bandeiras, bonecos, etc.), reduzindo-a em tamanho e dando maiores condições de igualdade aos competidores?

 

Além de contribuir com a despoluição ambiental, sonora e visual dos distritos, o novo regramento e diminuiria despesas num item que, estima-se, chega a 20% dos gastos totais das campanhas.

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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Cenário Inteligência e do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau. https://mauricioromao.blog.br.mauricio-romao@uol.com.br

 

*Para uma excelente abordagem sobre o tema, ver Backes, Ana Luiza & Vogel, Luiz Henrique in “Financiamento de campanhas: problemas do modelo atual e opções legislativas para enfrentá-los”. Câmara dos Deputados, fevereiro de 2014.

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