EDILIDADE OLINDENSE: 13º, FÉRIAS E VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Maurício Costa Romão

A grande controvérsia em torno da possibilidade de se estender a agentes políticos o direito apenas restrito a agentes públicos de receber um terço de férias e gratificação de 13º salário foi definitivamente encerrada no dia 01 de fevereiro do corrente ano.

Nessa data, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 4 (votação que reflete a grande divergência que grassava em várias instâncias jurídicas do país), que tais pagamentos são constitucionais, vale dizer, não são incompatíveis com o art. 39, & 4º da Carta Magna, que veda quaisquer acréscimos remuneratórios à parcela única dos subsídios dos agentes políticos.

Na ocasião, a Corte Máxima julgava Recurso Extraordinário interposto pelo município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes de mandato no Executivo local. O TJ entendia que a lei municipal feria o art. 39, & 4º da Lei Maior.

Férias remuneradas e 13º salário

Com suporte, então, na decisão do STF, exarada erga omnes, a Câmara Municipal de Olinda (CMO), já no dia 14 de fevereiro, mesmo sem a publicação do acórdão pertinente, promulgou a Resolução 1.135/2017, concedendo, ex-nunc, os benefícios mencionados aos vereadores municipais.

Não obstante a legalidade do ato, é oportuno invocar aqui o princípio da anterioridade, segundo o qual os subsídios de uma legislatura são fixados na legislatura anterior.

Quer dizer, cabe indagar se os novos acréscimos remuneratórios deveriam viger a partir da data da promulgação da referida Resolução (14/02/2017), ou se apenas poderiam ser implementados no próximo termo legislativo, quando estariam definidos os novos subsídios, já previstos os correspondentes adendos conquistados?

A questão não é trivial.

Por exemplo, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, antes mesmo dessa decisão final da Suprema Corte sobre o assunto, já admitia o pagamento do 13º salário aos agentes políticos (Súmula nº 91),

mediante previsão legal, aprovada na legislatura anterior para produzir efeitos na subsequente [grifo nosso, MCR], devendo ser respeitados os limites constitucionais referentes ao total da despesa do Legislativo Municipal e ao subsídio dos Vereadores”. Antônio Carlos de Andrada, in ´A legitimidade do pagamento de 13º aos agentes públicos municipais”, TCE-MG.

Fica claro no texto extraído que é possível a concessão do 13º salário, desde que haja norma autorizativa votada na legislação anterior.

Note-se que no mesmo texto pinçado acima faz-se, também, referência a sujeição das novas despesas aos limites legais impostos ao Poder Legislativo.

Infelizmente o site da CMO não contém informações que possibilitem verificar se os novos acréscimos remuneratórios foram considerados quanto à eventualidade de ferirem dispositivos legais que tratam das despesas de pessoal da CMO, incluindo os vereadores.

O Projeto de Resolução 01/2017 (gerador da Resolução 1.135, em apreço), que deveria conter os fundamentos de mérito da matéria sequer aparece nas páginas do portal.

O que se sabe quanto à questão financeira, afora, naturalmente, os limites de despesa estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, é que a Lei Orgânica do Município de Olinda (LOMO), no seu & 1º, do art. 52 reza que: “O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município”. LOMO, versão atualizada em novembro de 2012.

É de se perguntar, então: a previsão de receitas do município para 2017, que antes não considerava tais gastos extraordinários, comporta agora as vantagens conquistadas pelos edis, caso valham para o ano em curso?

Verba de representação

No mesmo dia 14 de fevereiro, a CMO promulgou outra Resolução, a de nº 1.136/2017, concedendo ao presidente da Casa verba de representação correspondente a 100% do valor do subsídio pago ao vereador olindense.

Conquanto o STF haja legislado favoravelmente à concessão de 13º salário e férias remuneradas aos agentes políticos, considerando-os servidores públicos no sentido amplo, na mesma sessão do dia 1º de fevereiro deste ano, o Pleno da Egrégia Corte, por unanimidade, julgou inconstitucional o pagamento de verba de representação aos mesmos agentes.

Assim, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo 4º da lei do município de Alecrim que concedia verba de representação a detentor de mandato eletivo.

Com efeito, na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, fulminando o referido art. 4º, julgada procedente pelo TJ-RS, sustenta-se que ajuda de custo ou verba de representação ou qualquer outro nome que se dê ao acréscimo remuneratório sobre o subsídio é inconstitucional, na medida em que ofende a previsão do texto magno de que o subsídio será pago em parcela única.

O subterfúgio da lei municipal alecrinense de denominar verba de representação – ou ajuda de custo – de verba indenizatória, com o intuito claro de se desviar da ofensa ao texto magno, foi debalde, posto que o Ministério público entendeu que a ajuda de custo se tratava, na verdade, de uma parcela com caráter permanente revestida de natureza remuneratória. In verbis:

 “… a ajuda de custo instituída por lei, de forma fixa, regular, independente de condição, sem necessidade de prestação de contas, se desnatura de verba indenizatória para verba remuneratória, não importando o nomen iuris aplicado pelo legislador”. Ana Maria Schinestsck, MPRS.

A concessão de verba de representação a agente político foi, portanto, considerada inconstitucional pelo MPRS, pelo TJ-RS e, por último, pelo STF.

Ante o exposto, é imperativo que a Mesa Diretora da CMO, diante de sua flagrante inconstitucionalidade, revogue de imediato a Resolução 1.136/2017 que estabelece verba de representação ao presidente da edilidade olindense.

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Maurício Costa Romão, é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos.

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