DEMOCRATIZANDO A DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE VOTOS

Maurício Costa Romão

Preliminares

Uma das grandes distorções que têm afetado a competição do modelo brasileiro de eleição de parlamentares resulta, na verdade, de uma incoerência do próprio sistema: a proibição de partidos que não alcançam o quociente eleitoral (QE) participar da distribuição de sobras de votos.

O princípio básico que preside o sistema proporcional consiste em possibilitar representação parlamentar às várias forças políticas existentes na sociedade de acordo com suas expressões eleitorais, de sorte que haja relativa equivalência entre a proporção de votos e de mandatos obtidos pelos partidos.

Esses alicerces conceituais do sistema dão sustentáculo à participação de todas as siglas no processo eleitoral, especialmente às menores, com perspectiva de almejar ascensão ao Legislativo.

Entretanto, o modelo em vigência adota uma draconiana cláusula de barreira ou de exclusão, via quociente eleitoral, que impede aos partidos que não obtiverem votação suficiente para ultrapassar esse quociente disputar sobras de votos. Geralmente ficam excluídas exatamente as siglas de menor densidade eleitoral.

Na presente sugestão, ao contrário, tais agremiações, ainda que não logrem votação suficiente para sobrepujar o QE, podem entrar na disputa pela repartição das sobras, por meio das sucessivas rodadas de cálculo das maiores médias, ensejando-lhes possibilidades de assunção ao Parlamento.

Um exemplo recente, extraído da evidência empírica das eleições parlamentares de 2010, esclarece bem o teor desta proposta (vide descrição detalhada em outro texto do autor*).

Naquele pleito, no Rio Grande do Sul, o PSOL ficou relativamente próximo de atingir o QE para deputado federal, mas não conseguiu, e, como consequência, Luciana Genro, parlamentar do partido, não se reelegeu, ainda que tenha obtido expressiva votação, a nona maior do estado.

Participando da disputa de sobras

Admita-se, todavia, que a legislação (artigos 106 a 109 do Código Eleitoral) permitisse aos partidos ou coligações disputar as sobras eleitorais, mesmo sem terem atingido o QE.

No exemplo gaúcho, em que estava em disputa a distribuição de cinco vagas por sobras de votos, a quinta média mais alta seria a do PSOL, assegurando-lhe a última vaga.  Como os mais votados do partido é que ascendem ao Parlamento, a então deputada Luciana Genro seria reeleita, fazendo jus à sua elevada votação.

Assim, quanto mais próximo do QE for o número de votos válidos obtido por um partido ou coligação que não o atingiu, mais possibilidade tem esse partido ou coligação de conquistar uma vaga por sobra. Isso porque a sistemática de cálculo das médias pela fórmula D’Hondt premia com cadeiras adicionais exatamente aquelas siglas ou alianças que têm as maiores médias, ou seja, aquelas médias que mais se aproximam do QE.

Registre-se que a abertura legal para que todas as agremiações participem das sucessivas rodadas de distribuição de sobras eleitorais está longe de garantir ascensão ao Parlamento daquelas situadas abaixo do QE. Requer-se que tais agremiações tenham tido votação relativamente expressiva, a ponto de permear o entorno do QE.

Isso contribuiria para que suas médias passassem a ser competitivas com as médias do bloco de cima (siglas que ultrapassaram o QE). Ainda assim, só o processo de cálculo sucessivo das maiores médias vai determinar se os partidos de votação aquém do QE, embora próxima dele, serão contemplados com vagas que sobram.

Em resumo, a alteração da legislação em permitir que siglas que não atinjam o QE possam participar da sobra de votos, mais do que uma justiça para partidos que tenham alguma densidade eleitoral, é um retorno aos princípios básicos do modelo proporcional de partilhar as cadeiras do Parlamento entre todos os segmentos da sociedade, representados pelos partidos políticos.

Na eventualidade do fim das coligações proporcionais, acrescente-se que as siglas pequenas, incluindo aquelas mais ideológicas, tendem a desaparecer ou a permanecer no sistema como meros figurantes, sem nenhuma possibilidade de assunção ao Parlamento.

A abertura para que tais siglas possam disputar as sobras eleitorais minimizaria o fim das coligações, visto que aquelas agremiações de alguma densidade de votos (vale dizer, de relativo apoiamento de grupos da sociedade) teriam condições de almejar representação parlamentar e, portanto, ficariam incentivadas a solidificar sua estrutura partidária e angariar mais adeptos.

O texto apresentado corrige uma incoerência do modelo brasileiro de eleição de parlamentares, conferindo oportunidade a que todos os partidos possam disputar a partição de sobras de votos, propiciando a perspectiva de aqueles com certa envergadura eleitoral possam ascender ao Parlamento, mesmo sem atingir o quociente eleitoral.

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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e Institucional, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br, https://mauricioromao.blog.br.

*“Três propostas de aperfeiçoamento do sistema brasileiro de eleições proporcionais”. Trabalho apresentado no VI Congresso Latino-Americano de Ciência Política, organizado pela Associação Latino-Americana de Ciência Política (ALACIP). Quito, 12 a 14 de junho de 2012. Disponível por e-mail, sob pedido.

1 comentário em “DEMOCRATIZANDO A DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE VOTOS”

  1. Os eleitores votam nos candidatos; sabe-se lá a troco de que.Já os Partidos não representam os eleitores; são grupos de políticos em busca do poder e dos privilégios e das vantagens que os mandatos proporcionam.Gente sem qualificação assume cadeiras com as sobras dos
    mais votados; isso tem que acabar.

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