
Maurício Costa Romão
O Congresso Nacional promulgou em 5 de dezembro de 2013 decreto legislativo que sustou os efeitos da Resolução nº 23.389 do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), de 9 de abril daquele ano, na qual esta Corte, com base em atualização populacional, redefiniu para a eleição de outubro próximo o número de deputados federais e estaduais.
Por aquele decreto, ficariam mantidos os tamanhos das atuais bancadas dos deputados federais e estaduais no pleito de 2014.
Entretanto, em sessão do dia 27 do corrente, o TSE, por unanimidade, ratificou a resolução de abril e manteve as alterações ali estabelecidas, nas quais oito estados perdem e cinco ganham vagas parlamentares federais para o certame que se avinha.
O ministro-relator, Dias Toffoli, destacou em seu voto que a resolução do TSE de abril cumpria uma lei complementar e, portanto, somente outro dispositivo de igual hierarquia poderia tirar a competência do órgão eleitoral que o próprio Congresso lhe conferira.
Ademais, foi pontuado que o decreto legislativo não precisa de quórum qualificado, exigência requerida para edição de leis complementares (257 deputados e 41 senadores).
O relator aduziu, ainda, que o decreto legislativo, promulgado em dezembro de 2013, não cumpre o prazo de um ano imposto pelo princípio da anualidade para normas que modificam o processo eleitoral.
No plano operacional, em virtude de que a determinação do número de deputados estaduais é função do quantitativo de deputados federais, haverá correspondente adequação na composição das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital.
A tabela 1 mostra os quantitativos de parlamentares depois do referendo do TSE à resolução de abril (os números em azul referem-se aos estados onde houve alterações).
A decisão da egrégia Corte impacta, também, diretamente, nos quocientes eleitorais dos estados afetados, aumentando-os naqueles que terão suas vagas legislativas reduzidas e diminuindo-os naqueles que serão beneficiados com mais vagas.
O quociente eleitoral (QE) é uma variável-chave das eleições proporcionais, pois somente os partidos ou coligações que lograrem votação suficiente para ultrapassá-lo é que podem ascender ao Parlamento.
Na prática o QE é simplesmente calculado dividindo-se os votos válidos totais do pleito pelo número de cadeiras do Legislativo. Quanto menor for o número de cadeiras, dados os votos válidos, maior é o QE e vice-versa.
A solução quantitativa do QE depende, portanto, do número de cadeiras, número este que ficou menor em AL, ES, PB, PR, PE, PI, RS e RJ. Por outro lado, ficou maior em AM, CE, MG, PA e SC.
Agora, os quocientes eleitorais projetados para o pleito de outubro nesses estados vão gravitar no entorno dos números mostrados na tabela 2 (os números em azul referem-se aos estados onde houve alterações).
Devido aos protestos de rua do meio do ano passado e ao crescente sentimento de aversão à política que se desenvolveu desde então, é muito provável que a alienação eleitoral (abstenção + votos em branco + votos nulos) vá aumentar nos estados no pleito de outubro.
Se isso ocorrer, os votos válidos vão diminuir e, consequentemente, os quocientes eleitorais vão baixar na mesma proporção, dadas as vagas parlamentares.