Maurício Costa Romão
A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o art. 45, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece no seu art. 1º, in verbis:
“Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação”.
Há três pontos fundamentais neste artigo: (1) o número de deputados federais dos estados deve ser proporcional às suas populações; (2) o total de parlamentares federais não pode ultrapassar o teto de 513, e (3) nos anos anteriores às eleições o IBGE fornecerá dados atualizados das populações dos estados.
Para se chegar à determinação do número de deputados de cada estado é necessário, inicialmente, dividir o número de habitantes do País por 513, que é o total máximo de parlamentares na Câmara Federal. O resultado daí decorrente, o chamado quociente populacional (QPOP), é o fator de proporcionalidade que balizará os cálculos.
Quociente populacional = número de habitantes do país ÷ 513
O próximo passo é dividir o número de habitantes de cada unidade da federação por esse quociente. O resultado dessa operação é a representação parlamentar dos estados federados na Câmara Alta.
Para o pleito proporcional de 2010, e com base nesta sistemática e nos dispositivos legais mencionados, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) expediu a Resolução 23.220, de 02/03/2010, dispondo, como bem explicitado no caput, “sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Câmara e Assembléias Legislativas para as eleições de 2010”.
A egrégia corte, entretanto, manteve, como vem fazendo desde 1994, os mesmos quantitativos de deputados federais por estado da federação, não obedecendo o preceito constitucional de ajustá-los, nos anos anteriores às eleições, ao crescimento populacional. Como se daria esse ajuste?
Inicialmente, como se mencionou acima, determina-se o quociente populacional (QPOP), que consiste na divisão da população do País por 513, o número total de parlamentares na Câmara Alta. O QPOP significa o nº de habitantes por deputado federal. Este quociente será utilizado como fator de proporcionalidade nos estados. Pois bem, para a eleição de 2010 o QPOP resultou em 373.179 habitantes por deputado federal (191.440.832 dividido por 513).
Depois, para se definir quantos deputados federais tem um estado, sabendo-se que cada deputado equivale a 373.179 habitantes, divide-se a população do estado por este número. Se o procedimento fosse levado a efeito em 2010 pelo TSE, haveria alteração do número de vagas parlamentares de 15 estados na Câmara Federal e, por via de conseqüência, nas respectivas Assembléias Legislativas.
De uma eleição para outra é importante cotejar o crescimento da população do estado vis-à-vis o crescimento da população do País (ou, alternativamente, do QPOP) para saber em que medida poderá haver variação no quantitativo de deputados.
Se a taxa geométrica de crescimento da população do País é maior do que a equivalente do estado então a tendência é de paulatina diminuição dos deputados federais neste estado ao longo do tempo se, naturalmente, o art. 45 da Constituição fosse observado. Este é o caso, por exemplo, do Estado de Pernambuco, conforme pode ser visto pelos números listados na Tabela abaixo.
Nota-se nesta Tabela: (a) que as populações brasileira e pernambucana estão crescendo anualmente a taxas cada vez menores e (b) que a taxa de crescimento do estado é sistematicamente mais baixa do que a do Brasil. E qual é a implicação disso? É que o fator de proporcionalidade, o QPOP, que sempre e invariavelmente aumenta (enquanto houver acréscimo populacional absoluto) cresce muito mais rapidamente que o crescimento da população do estado.
Então, quando se divide, a cada eleição, a população do estado de Pernambuco pelo QPOP, a trajetória do número de deputados é descendente. Assim, o número de parlamentares federais pernambucanos, hoje congelado em 25, pelo critério da proporcionalidade, já deveria ser de 24, desde a eleição de 1998, se o TSE houvesse feito cumprir a Carta Magna e a LC 78.
Essa relação pode ser mais bem visualizada usando-se o próprio conceito do QP:
QPOP = POP / 513
Onde POP é a população total do País. O número de parlamentares federais num determinado estado é dado por:
Pf = POPe / QPOP
Pf = (POPe / POP) . 513
Em que POPe é a população de um determinado estado. Para simplificar, considere-se o caso discreto em que:
ΔPft = Pft – Pf(t-1)
Onde Pft é o número de deputados federais de um determinado estado no ano t, Pf(t-1) é essa quantidade de deputados federais no ano t-1, e ΔPft é a variação do número de deputados entre o ano t e o ano t-1. Em termos discretos, então:
ΔPft / Pf(t-1) é a taxa de crescimento da variável Pf entre t e t-1.
Adotando o mesmo procedimento para as populações do País e do estado em consideração, tem-se
ΔPft / Pf(t-1) = (ΔPOPet / POPe(t-1)) / (ΔPOPt / POP(t-1))
Desta expressão deduz-se que o acréscimo no número de parlamentares federais de um determinado estado ao longo do tempo será positivo, negativo ou nulo se a taxa de crescimento da população do País for menor, maior ou igual à taxa de crescimento da população desse estado. No caso de Pernambuco, o estado cresce demograficamente menos que o País, de que resulta um acréscimo negativo no número de deputados federais ao longo do tempo.