CONTROLE DAS PESQUISAS

Eleitor

A gente observa que a maioria dos projetos de lei que visa a exercer algum tipo de controle sobre as pesquisas eleitorais têm como uma das justificativas a possível influência desses levantamentos sobre a decisão do eleitor.

Maurício Costa Romão

É isso mesmo.  Os parlamentares que apresentam esses projetos partem desse princípio de que as pesquisas são determinantes nas eleições, interferem em seus resultados. Acontece que esse pressuposto não está consolidado, nem na teoria, nem na evidência empírica. A questão do controle das pesquisas é recorrente: aparece no noticiário em todas as eleições majoritárias e há dezenas de projetos de lei no Congresso sobre o assunto. Uns querem proibir a divulgação das pesquisas 15, 30, 45 dias antes do pleito. Outros intentam obrigá-las a ouvir tantos por cento do eleitorado. Outros, ainda, estipulam que a margem de erro deva ser no máximo de 1%, e por aí vai. Tais propostas não fazem o menor sentido.

 Recentemente o senador Eduardo Azeredo, do PSDB de Minas, propôs que as pesquisas nacionais ouvissem pelo menos 0,01% do eleitorado. Ora, isso equivale a cerca de 13,5 mil eleitores. Quem vai fazer uma pesquisa desse tamanho, quando se obtém os mesmos resultados com 2 mil eleitores? Não é tanto pelo custo, bem mais elevado. É porque é tempo e dinheiro jogados no lixo. A idéia do senador é um disparate. Ainda por cima o nobre senador associa tamanho de amostra à precisão, numa relação direta: quanto maior o tamanho da amostra, maior é a precisão dos resultados. Não necessariamente! O importante de uma amostra não é o tamanho, mas sua representatividade do universo pesquisado. Ademais, uma das principais fontes de discrepância dos números das pesquisas em relação aos resultados das urnas não depende do tamanho da amostra: trata-se do erro não amostral, proveniente de fatores ligados à metodologia da pesquisa ou à sua operacionalização em campo (questionários mal elaborados, despreparo técnico dos pesquisadores, dados socioeconômicos defasados ou inadequados, supervisão de campo deficiente, etc.). Já os projetos de lei que propõem restrição à liberdade de divulgar pesquisas, são piores ainda, pois estão mais do que tolhendo o legítimo direito do público à informação. Estão, na verdade, privilegiando apenas aqueles que podem pagar pela informação e dela dispor da maneira que lhes aprouver. Decididamente, não é por aí. As pesquisas carecem de aperfeiçoamentos, claro, mas não de amarras legais.

 

 

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