Maurício Costa Romão
Os sistemas proporcionais de eleição de parlamentares se alicerçam no principio de que o número de cadeiras conquistado pelos partidos deve ser o mais possível proporcional aos votos recebidos.
No contexto das coligações partidárias do mecanismo eleitoral brasileiro, o princípio da proporcionalidade não é observado: a ocupação das vagas parlamentares pelos partidos não é feita em consonância com a proporção dos votos obtida.
Essa grave distorção, muito comum na evidência empírica das eleições proporcionais brasileiras, contraria a vontade do eleitor e impacta negativamente na credibilidade do sistema vigente.
Agora mesmo, por exemplo, nestas eleições de 2014 em Pernambuco, o PT teve um terço dos votos de uma coligação que conquistou seis cadeiras de deputado federal, mas o partido não conseguiu eleger representante, quando, pelo princípio da proporcionalidade, se credenciaria a duas cadeiras (1/3 de 6).
A explicação é a de que no interior das alianças o que conta é o somatório total de votos individuais e de legenda, e não a contribuição proporcional dos votos de cada agremiação componente. Os candidatos que receberem mais votos dentro da aliança são os eleitos, independentemente de que partido são egressos.
Para instituir o critério de proporcionalidade no âmbito das coligações, as mudanças operacionais na sistemática atual são mínimas:
– procedem-se aos cálculos normais dos votos válidos do pleito e do quociente eleitoral (QE), como é feito atualmente;
– faz-se a alocação de cadeiras de acordo com os quocientes partidários e a aplicação do método D’Hondt de distribuição de sobras, como no sistema vigente;
– observa-se, em cada coligação, a votação nominal e de legenda de seus partidos componentes, e utiliza-se o procedimento usual do item (2), desta feita aplicado apenas para alocar cadeiras no âmbito interno de cada coligação;
– todos os partidos componentes de uma dada coligação disputam sobra de votos internamente, mesmo aqueles que não atingiram o QE dessa coligação;
– os candidatos mais votados dos partidos de cada coligação é que serão guindados ao Parlamento.
A adoção do mecanismo da proporcionalidade no seio das coligações resulta em alguns significativos avanços no atual modelo Eleitoral:
– maior observância à vontade do eleitor;
– partidos que individualmente superem o QE e, fazendo parte de uma coligação, não elegem representantes, terão suas vagas asseguradas no novo critério;
– mesmo que não tenham ultrapassado o QE, todas as agremiações componentes de coligações entram na disputa pela repartição das sobras de votos no interior da aliança da qual fazem parte, propiciando-lhes perspectivas de assunção ao Parlamento;
– será restabelecida a finalidade original do voto de legenda, de fortalecer o partido, visto que tal voto não mais ficará misturado aos votos nominais da coligação, passando a ter repercussão apenas na sigla à qual foi consignado e, finalmente,
-recuperar-se-á a essência do sistema proporcional de representação parlamentar em que os candidatos são eleitos em consonância com a proporção de votos obtida pelos partidos.
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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e Institucional, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br, https://mauricioromao.blog.br.