COLIGAÇÕES E CLÁUSULA DE BARREIRA: UMA VIA PRAGMÁTICA

Maurício Costa Romão

Os analistas da política e os próprios políticos são quase unânimes em apontar as coligações proporcionais como a maior deformação do sistema brasileiro de lista aberta.

De fato, a evidência empírica tem mostrado que as coligações:

(a) são episódico-eleitorais; (b) estimulam o mercado de aluguel de siglas; (c) contrariam a vontade do eleitor; (d) descaracterizam o voto de legenda; (d) não têm o atributo da proporcionalidade no seu interior; (e) podem eleger representantes de partidos que não ultrapassaram o quociente eleitoral; (f) podem não eleger representantes de partidos que ultrapassaram o quociente eleitoral e (g) contribuem para fragmentação e enfraquecimento dos partidos.

Mesmo conscientes dessas distorções, os parlamentares federais – principalmente os que foram eleitos por agremiações médias e pequenas, incluindo as mais ideológicas, – têm resistido a expurgar o dispositivo no bojo das reformas político-eleitorais discutidas no Congresso Nacional em várias legislaturas.

Agora mesmo perpetra-se mais uma tentativa de eliminar tal sistemática eleitoral, através da PEC 36 do Senado Federal, já aprovada em plenário e remetida para apreciação na Câmara Federal.

Além de extinguir as coligações proporcionais, a PEC também institui cláusula de barreira, facultando direito a funcionamento parlamentar (estruturas próprias e funcionais, nas casas legislativas, participação na distribuição dos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão) somente a partidos que já para 2018 obtenham para deputado federal um mínimo de 2% dos votos válidos distribuídos em pelo menos 14 estados, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada um deles.

A cláusula atingiria de morte os partidos: PCB, PCO, PEN, PHS, PMN, PPL, PRP, PRTB, PSDC, PSL, PSTU, PTdoB, PTC e PTN, e muito provavelmente alcançaria agremiações como PPS, PCdoB, PROS, PSOL, REDE e PV.

Estes partidos já se estão mobilizando contra a cláusula de desempenho, antes mesmo de a PEC chegar à Câmara Federal, o que deixa antever sejam remotíssimas as chances de o dispositivo ser instituído, até porque exigiria quórum qualificado de 3/5 dos deputados (308 votos), com votação em dois turnos.

Corre-se o risco, portanto, de não se aprovar a cláusula de barreira e, ainda por cima, estimular a união de forças na Casa que termine por encetar movimento que rejeite também o fim das alianças proporcionais.

A estratégia pragmática correta e mais segura seria deixar de lado a cláusula de desempenho (até pelo menos 2022, quando seria eventualmente apreciada) e, como moeda de negociação, obter apoio para a extinção das coligações proporcionais.

Observe-se que o fim das coligações tem algumas repercussões semelhantes ao que ocorreria com a imposição da cláusula de desempenho:

  1. Somente partidos que ultrapassem o quociente eleitoral ascendem ao Parlamento, ao contrário do que acontece na sistemática atual, em que partidos podem eleger representantes sem lograr atingir tal quociente.
  2.  Por conta de (1), alguns partidos de pouca expressão numérico-eleitoral tendem a desaparecer, pois sua principal moeda de troca – tempo de TV, aluguel/cauda – não terá mais valor no mercado eleitoral. Para sobreviverem, os partidos, nessa situação, incluindo os ideológicos, serão compelidos a fundir-se, diminuindo o número de siglas partidárias.
  3. O voto de legenda adquirirá imediato significado político-partidário posto que, embora ainda misturado aos votos nominais, terá repercussão apenas na sigla à qual o voto for consignado (no atual modelo o voto de legenda se perde no interior da aliança e pode servir para eleger candidatos distintos do partido ao qual o voto foi concedido).
  4.  Haverá maior identidade entre eleitor, candidato e partido, já que o voto em José, do partido XYZ, somente servirá para eleger o próprio José ou candidatos de XYZ, diferente de hoje, que se vota em José e pode-se estar elegendo João, do partido ABC.
  5.  O número de candidatos ao Parlamento tende a aumentar, pois os partidos terão interesse eleitoral em usar o limite máximo permitido de postulantes (50% a mais que as vagas parlamentares). Hoje a coligação só pode ter, no conjunto, o dobro de candidatos relativamente às vagas legislativas.
  6.  Será restabelecida a essência do sistema proporcional de representação parlamentar em que os candidatos são eleitos em consonância com a proporção de votos obtida pelos partidos, o que não acontece com o mecanismo brasileiro de coligações em cujo interior impera, no mais das vezes, a desproporcionalidade.
  7. Haverá estímulo à criação de blocos parlamentares entre partidos com afinidades programáticas.
  8. A criação de novos partidos tende a diminuir drasticamente, em especial por conta das dificuldades eleitorais de, isoladamente, atingir quocientes eleitorais, e por causa do papel irrelevante da nova agremiação em termos de “valor de mercado”.

    Saliente-se ainda que a minirreforma de 2015 já estabeleceu limites mais rígidos para os partidos sem representação na Câmara Federal terem acesso ao tempo de rádio e TV e ao fundo partidário, de sorte que, sob este aspecto, a não instituição da cláusula de desempenho alteraria pouco o contexto atual.

    Enfim, tramitar na Câmara, concomitantemente, a cláusula de barreira e o fim das alianças é correr o risco de não aprovar nenhuma das duas propostas. O certo é concentrar esforços no mecanismo das alianças proporcionais, lipoaspirando-o de vez do sistema atual.

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    Maurício Costa Romão, é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos.

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