CASSAÇÃO DE PARLAMENTAR E ANULAÇÃO DE VOTOS

 

Matéria (Folha de Pernambuco, 26/01/2011) e comentário de Maurício Costa Romão

DEM QUER VOTOS DOS CASSADOS PARA AS SIGLAS

BRASÍLIA (Folhapress) – A seis dias da posse do novo Congresso Nacional, o DEM ingressou, ontem, com uma ação no STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo que os partidos fiquem com os votos obtidos por candidatos que, depois das eleições, tiveram seus registros cassados pela Justiça Eleitoral. Atualmente, esses votos são considerados nulos. Se os ministros acolherem a ação do Democratas, a medida poderá ter efeito na composição das bancadas da Câmara Federal porque os partidos terão mais votos para atingir o quociente eleitoral que determina a distribuição das cadeiras na Casa.

Essa é a terceira ação que o Supremo Tribunal Federal recebe nesse sentido. O próprio DEM fez, em dezembro do ano passado, pedido semelhante, mas em outro tipo de ação. O PTB também já requereu os votos para as legendas em uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Os casos serão analisados pelo ministro Joaquim Barbosa. O DEM cita uma resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que estabeleceu que os partidos não podem computar os votos de candidatos que tinham registro até a eleição, mas depois perderam.

Na ação, o partido afirma que o TSE extrapolou sua competência ao considerar os votos nulos. “O TSE teria exorbitado da sua competência regulamentar e inovado no mundo jurídico mediante a introdução de uma norma que somente poderia ocorrer por meio de ato do Legislativo”, destaca a legenda, em um trecho. O DEM conclui sua argumentação afirmando que os partidos não podem ser prejudicados por uma decisão referente a um candidato.

“Se o candidato possui registro deferido na data da eleição, há uma presunção de legalidade e de validade da sua participação no pleito, cuja eventual nulidade somente poderia alcançar o próprio candidato, sem contaminar a eleição proporcional, devendo esse voto ser computado para o partido político”, diz o texto da peça apresentada pelo partido.

Comentário

Por Maurício Costa Romão

Não resta dúvida de que é uma impropriedade da legislação o fato de a anulação de votos de um candidato, cassado depois de encerrado o pleito, alterar todos os parâmetros da eleição proporcional.

Com efeito, pelo sistema atual a anulação pós-eleição de votos de um candidato XYZ, traz uma reação em cadeia nos números de um dado pleito proporcional, posto que modifica:

1 – os votos válidos totais do pleito

2 – o quociente eleitoral

3 – os votos válidos do partido de XYZ

4 – os votos válidos da coligação (se o partido de XYZ estiver coligado)

5 – os quocientes partidários de todos os partidos e alianças

6 – todas as médias para o cálculo de partição das sobras

Como se pode observar, mudam todos os parâmetros básicos da eleição! Pode acontecer, inclusive, de ocorrer alteração na composição do Parlamento, dependendo da quantidade de votos anulada e seus impactos nos quocientes partidários.

Veja-se um exemplo concreto:

O TSE, há poucos dias, anulou os votos (33.152 votos) do 3º suplente do PR, Esmeraldo Santos, em Pernambuco. Embora não tenha sido eleito, o fato de ser suplente implica que os votos de Esmeraldo foram computados para o PR e para a coligação da qual o partido fazia parte.

Pois bem, determinada a anulação dos votos de Esmeraldo (cassação de sua suplência) houve correspondente modificação em todos os itens enumerados acima, de 1 a 6, na eleição 2010 para Dep. Estadual.

Porém, a quantidade de votos anulada (33.152 votos) não foi impactante o suficiente a ponto de ocasionar mudança na composição dos eleitos à ALEPE [porque os quocientes partidários (votos válidos dos partidos ou coligações divididos pelo quociente eleitoral) tiveram alterações apenas marginais].

Se a votação de Esmeraldo tivesse sido bem maior a composição da lista de eleitos poderia eventualmente ter sido alterada.

Enfim, pode acontecer de um suplente de um partido ser cassado e um parlamentar que foi eleito e empossado, da mesma agremiação ou de outra qualquer, ter que dar a vaga para algum outro suplente. Um absurdo!

As conseqüências da cassação de um parlamentar eleito ou suplente são pertinentes a ele próprio. Elas não podem prejudicar o partido ao qual pertence. Até mesmo porque a candidatura antes do pleito foi acolhida tempestivamente pela justiça eleitoral e, portanto, houve presunção de legalidade para tal. Se depois houve fatos supervenientes que redundaram na cassação do parlamentar, a agremiação não pode ser responsabilizada com a perda dos votos correspondentes e, quiçá, com a diminuição de sua bancada.

Se o STF acolher a ação a que alude a matéria acima, há que se ponderar que a medida só deveria vigorar para as próximas eleições, começando com a de 2012. Se vigir a partir de agora, no início da presente magistratura, pode acarretar muita confusão nos estados onde houve cassação de mandatos, pois todos os cálculos da eleição 2010 precisariam ser refeitos nessas localidades.

 

1 comentário em “CASSAÇÃO DE PARLAMENTAR E ANULAÇÃO DE VOTOS”

  1. Dr. Mauricio, concordo plenamente com a ação judicial do DEM, pois se os votos dos cassados não forem transferidos às suas respectivas agremiações, pode ensejar um “efeito dominó”.

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