“ATÉ O LIMITE MÁXIMO” = MÁXIMO!

 

 “Com base em emendas constitucionais aprovadas pelo Congresso Nacional, as Câmaras Municipais de João Pessoa e Campina Grande aprovaram nesta quarta (15/06) projetos de leis ampliando o número de vereadores das duas casas. João Pessoa vai passar de 21 a 27 vereadores. E Campina de 16 para 23 vereadores. O número de vereadores tem como base a faixa populacional dos municípios”. Blog do Luís Tôrres (PB), 15/06/2011.

Por Maurício Costa Romão

Em 23 de setembro de 2009 o aumento do número de vereadores do País foi aprovado na Câmara dos Deputados, resultando na Emenda Constitucional 58/2009. A nova regra produzia efeitos “a partir do processo eleitoral de 2008”, mas o STF entendeu devesse a norma promulgada vigir apenas a partir das eleições municipais de 2012.

Como era de se esperar, finalizado o Censo de 2010, aproximando-se o pleito de 2012 e, principalmente, sob a guarida constitucional, as Câmaras Municipais estão em pleno processo de adaptação do quantitativo de parlamentares à nova realidade populacional de seus municípios. Foi o caso agora de duas grandes cidades: João Pessoa e Campina Grande, na Paraíba.

Na emenda à Constituição a quantidade de vereadores está distribuída de acordo com 24 faixas populacionais, variando dos menores municípios, de até 15 mil habitantes, que podem ter 9 vereadores, para os maiores, acima de cinco milhões,que podem chegar a 55.

Entretanto, é oportuno frisar, o novo texto constitucional só estabelece o limite máximo de vereadores por faixa populacional. Com efeito, o art. 1º da Emenda reza que o inciso IV do caput do art. 29 da Carta Magna passe a vigorar com a seguinte redação, in verbis: “IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo (grifo nosso, MCR) de:

a)    9 (nove) vereadores, nos municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b)    11 (onze) vereadores, nos municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes…”

E aí se seguem 24 faixas de limites populacionais e respectivas quantidades máximas de vereadores por faixa.

Quer dizer, embora albergadas na Constituição, as Câmaras Municipais não têm que necessariamente aumentar o número de seus vereadores em relação ao quantum atual. E se o fizerem, também não precisam chegar aos limites máximos estabelecidos.

O que se observa na prática, entretanto? Os exemplos paraibanos de João Pessoa e Campina Grande, aprovando leis aumentativas de suas respectivas edilidades pelos tetos-limites dão indícios de que essa será a praxe a ser seguida pelo País afora.  Alguém duvida que a maioria esmagadora das casas legislativas, senão todas, agirão assim?

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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e de Mercado, e do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br

 

 

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