Maurício Costa Romão
“Então, visto assim de longe, sem acesso aos pareceres e votos de suas excelências, pode-se antecipar, data maxima venia, que a decisão do TRE não será respaldada pelo TSE”. Maurício Costa Romão in ‘Nova Eleição em Água Preta’, blog de Jamildo, 21/01/2013.
Na eleição para prefeito de Água Preta, em 2012, o candidato Armando Souto disputou o pleito sub judice, ganhou, mas o registro de sua candidatura foi indeferido pelo TSE e os votos recebidos por ele foram anulados. O segundo colocado, Eduardo Coutinho, foi empossado como prefeito.
Daí então se esperava a anulação do pleito e a consequente realização de nova eleição, já que o candidato Armando Souto obteve mais da metade dos votos válidos e, pela legislação em vigor, quando isso acontece, outro pleito é convocado.
O TRE, contudo, em julgamento no dia 16 de janeiro do corrente, por quatro votos a dois, não acatou decisão de primeiro grau e posicionou-se contrário a nova eleição em Água Preta.
Acolhendo recurso, o TSE reformou a decisão do tribunal regional e decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (28), que o município de Água Preta terá novas eleições para a escolha do prefeito e do vice, em data a ser marcada pelo TRE.
Na referida eleição do município, os votos apurados totalizaram 17.694. Como os votos em branco somaram 285 e os nulos registraram 795, segue-se que o total de votos válidos alcançou 16.614. Armando Souto teve 8.764 votos. Esta votação dividida pelos votos válidos dá exatamente 52,75%.
Nestas circunstâncias, a legislação (art. 224 do Código Eleitoral) determina nova eleição, pois mais da metade dos votos válidos foi conferida a candidato cuja votação foi anulada pelo TSE.
A maioria dos desembargadores eleitorais do órgão regional, contudo, ratificou entendimento do Ministério Público Eleitoral e considerou como válida a totalidade de votos, incluindo os brancos e os nulos.
Isso significa dizer que a Corte computou os votos apurados iguais aos votos válidos, como se não houvera votos em branco e votos nulos no pleito.
Com essa deliberação, os votos válidos do pleito aumentaram para 17.694. Agora, a votação de Armando Souto dividida por esses votos válidos ampliados representa apenas 49,53%, isto é, menos da metade do total. Portanto, não se preencheria o requisito ditado pelo art. 224 retro mencionado para a ocorrência de nova eleição.
Toda a nossa argumentação exposta no artigo anterior, cuja peroração é reproduzida acima, no caput deste texto, repousava exatamente na lógica que preside o cômputo dos votos nulos e brancos.
Estas duas modalidades de voto são manifestações de vontade eleitoral e independentes de votos anuláveis de candidato com registro indeferido. São votos decorrentes de protesto, erro de digitação, indiferença, desinteresse, indefinição, etc.
Igualar os votos válidos aos votos apurados, como fez o TRE, é desconsiderar tais manifestações próprias de ato exclusivo do eleitor. É como se na eleição nenhum eleitor tivesse tido o direito de se posicionar diferentemente daqueles que sufragaram voto em uma das candidaturas postas.
Felizmente o TSE reparou essa falha interpretativa e considerou que “a validade da votação regida pelo Código Eleitoral é realizada tendo em conta o universo dos votos dados efetivamente aos candidatos”, conforme se expressou o relator do processo, ministro Henrique Alves.
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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e Institucional, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br https://mauricioromao.blog.br.