Roberto Amaral
A reforma brasileira
Tramitam no Congresso brasileiro inumeráveis projetos de reforma política. Um deles é apresentado pela Comissão Especial de Reforma Política, o qual propõe a adoção, pela legislação brasileira, entre outras inovações, do sistema de listas fechadas. Essa inovação viria acompanhada de mecanismos de fidelidade partidária, de mecanismos assecuratórios de maior transparência na prestação de contas das campanhas, da garantia do pluralismo partidário (assegurador, por seu turno, da participação política das minorias) e do financiamento público das campanhas. Trata-se do Projeto de lei nº 2679, de 2003 sobre financiamento público de campanhas eleitorais, listas partidárias pré-ordenadas nas eleições proporcionais, federações partidárias, coligações partidárias, cláusulas de desempenho e funcionamento parlamentar.
A proposta se concretizaria em dois tempos: a. na transição do sistema de listas abertas para o de listas fechadas (primeira eleição) e b. no sistema de listas fechadas propriamente dito.
a. Transição. Comporão a lista os atuais deputados federais e estaduais, de acordo com sua classificação pelo número de votos na última eleição, os suplentes efetivados ou os suplentes que exerceram o mandato por pelo menos seis meses e os deputados que mudaram de legenda; estes entrarão na lista imediatamente após os deputados titulares originários. Assim, fica assegurada a reprodução do status quo ante, salvo deliberação em contrário da Convenção respectiva, prevista pelo Projeto. Os demais membros da lista serão aprovados em Convenção. Cada lista partidária poderá conter até 150% do número de vagas prevista para cada Estado (deputados federais e estaduais) ou Município (vereadores).
b. Listas fechadas. A ordem de precedência dos candidatos na lista partidária será determinada pela respectiva convenção, nos termos do que estiver prescrito no estatuto partidário. O sistema de listas fechadas aboli o voto nominal. Assim, contam-se apenas os votos dados às legendas partidárias.
Trata-se, portanto, da introdução do sistema clássico de listas preordenadas. A expectativa é que, discutido e aprovado na legislatura que se iniciará em janeiro de 2007, o projeto da Comissão Especial de Reforma Política da Câmara dos Deputados, ou outro que provavelmente lhe venha suceder, possa o sistema de listas fechadas, ou preordenadas, ser introduzido nas eleições parlamentares de 2010.
O projeto, assim, que está longe de promover a reforma de que carece a vida política brasileira, silencia quanto ao mandato imperativo, à revogação de mandato e a fidelidade partidária. O mandato imperativo restauraria a dignidade da representação, coibindo a autonomia do representante em face da vontade do representado. A revogação, arma da cidadania, asseguraria a compatibilidade do mandato com sua representação, o decoro e a ética. Dispositivos de proteção da fidelidade partidária assegurariam a preeminência do partido sobre o interesse pessoal do titular de mandato.
Adverte-se, porém, que o sistema de listas fechadas não deve ser identificado como panacéia para todos os graves problemas que acusam a crise da democracia representativa brasileira. Ela tem raízes históricas e mais profundas as quais remontam mesmo à crise constituinte, a permanente crise da constituição do Estado brasileiro, a crise de uma sociedade fundada na desigualdade e na exclusão, na concentração de renda e de poder político, de par com a expulsão das grandes massas do debate político ou da convivência social. A inapetência legiferante do Congresso brasileiro – outra indicação da crise mais profunda— inviabilizou qualquer sorte de reforma política, nada obstante os reclamos da sociedade. Estima-se que a próxima legislatura proporcione a aprovação das reformas necessárias, assegurando, primariamente, um largo debate do qual possam participar os mais variados setores da opinião pública brasileira. Só a mobilização da sociedade – em que não estão interessados governos e partidos e imprensa— poderá indicar as alternativas legislativas para a reforma política. Mas sem ilusões. Raramente a reforma jurídica determina o processo social; é este que deve comandar a reforma política.
Glossário
Cidadão
É o titular dos direitos políticos, aquele que pode votar e ser votado, e pode exercer todos os atos inerentes à cidadania.
Iniciativa legislativa
Mediante a iniciativa, o povo não chega a legislar, mas obriga que se legisle. Este instituto de democracia semidireta foi incorporado ao direito brasileiro pela Constituição de 1988: “Art. 61. x 2º – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.
Mandato
Mandato eletivo é o poder delegado pelo cidadão-eleitor a um outro cidadão para que, representando-o, exerça legislativas ou de governo. Diz-se que é representativo quando a delegação se estabelece em aberto; no mandato imperativo os atos do mandatário estão sujeitos à vontade do mandante. O sistema brasileiro adota a figura do mandato representativo.
Plebiscito
Diferentemente do referendo, o plebiscito tem por objeto medidas políticas, como a definição de formas de governo, criação de territórios, subdivisão, desmembramento ou anexação de Estados (v.g. Constituição federal, art. 18 x x 3º e 4º.
Recall
V. revogação
Referendo
É o instrumento mediante o qual o povo exerce o poder de sancionar leis. Compõe, com o plebiscito, a categorias das medidas que propiciam a manifestação direta do povo.
Revogação
Por intermédio da revogação pode o eleitorado extinguir o mandato eletivo de funcionário, parlamentar ou titular de cargo executivo. Entre os países que primeiro o acolheram estão a Suiça e os Estados Unidos, onde tem vigência em poucos Estados, valendo mais para os municípios. O melhor exemplo do poder de revogação é oferecido pela Constituição venezuelana de 1999, prevista para todos os cargos eletivos, inclusive para a presidência da República. Não se trata, é preciso ressaltar, de mera declaração d3e direito. O atual presidente, Hugo Chavez, foi submetido a um referendo, e teve seu mandato ratificado. A revogação pode ser individual (de um mandato), e neste caso é chamada de recall, e pode ser coletiva, de toda uma assembléia, e aí então denomina-se abberufungsrecht. É conhecido em alguns cantões da Suiça.
Sufrágio
É o direito, de que é titular exclusivo o cidadão, de intervir direta ou indiretamente no processo político. Diretamente decide sobre determinado assunto; indiretamente elege seus representantes. Pode ser restrito (quando impõe limitações de sexo, instrução renda ou outras ao seu exe4rcçio) ou universal, quando, teoricamente, todos podem votar, ou seja, quando a faculdade de participação não está sujeita a restrições acima referidas. Mas não basta ser cidadão, para poder votar. É preciso –é este o direito brasileiro alistar-se como eleitor. O eleitorado brasileiro é o conjunto de cidadãos (brasileiros com direito a voto) alistados como eleitores junto à justiça Eleitoral.
Bibliografia
AMARAL, Roberto & CUNHA, Sérgio Sérvulo. Manual das eleições. São Paulo. Editora Saraiva. 2ª edição. 2002
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro. Fundação Getúlio Vargas. 2ª edição. 1972
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