
Por Maurício Costa Romão
Todo partido que concorre aos pleitos proporcionais se defronta com duas alternativas: (a) disputar isoladamente ou (b) mediante celebração de alianças com outras agremiações. A opção será tomada em função dos resultados eleitorais que espera obter em cada caso.
Se o partido decidir-se por (a) é porque entende ter densidade de votos suficiente para ultrapassar o quociente eleitoral (QE) e eleger tantos parlamentares quantas vezes o seu quociente partidário (QP) permitir. Os eleitos serão os mais votados da agremiação.
Se a opção é por (b), o partido almeja beneficiar-se da agregação dos votos nominais e de legenda que a aliança pode propiciar, facilitando a transposição do QE e, eventualmente, fazendo mais parlamentares que a disputa isolada ensejaria. Os eleitos serão os de maior votação da aliança (não necessariamente os mais votados dos partidos).
Num e noutro caso trata-se de uma decisão de estratégia eleitoral do partido que precisa ser homologada em Convenção “no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições”. Admita-se, por hipótese, que a estratégia escolhida e aprovada pelos convencionais seja a do partido coligar-se.
A legislação eleitoral que disciplina esta alternativa diz que a coligação funciona como se um partido fosse (& 1º do art. 6º, da Lei Eleitoral). Neste sentido, a identidade partidária se dilui no interior da coligação. A assunção ao Parlamento de candidatos da coligação vai depender de sua votação conjunta, não importando a contribuição de votos de cada partido componente (a votação de alguns desses partidos, não raro, sequer ultrapassa o QE).
Ao cabo do pleito a justiça eleitoral apura quantas vagas cabem à coligação, preenchendo-as consoante a listagem ordinal dos candidatos mais votados, independente dos partidos a que pertençam. O candidato que ficou com a maior votação imediatamente abaixo da votação do ocupante da última vaga será o primeiro suplente da coligação, qualquer que seja a sua sigla partidária.
Então, o candidato se elege pela coligação, ungida legalmente no pleito à figura jurídica de partido, e não pelas agremiações componentes, embora o mandato vá ser exercido em nome da legenda partidária. Ademais, os candidatos são inscritos pela coligação, e não por seus respectivos partidos (§ 2º do art. 105, do Código Eleitoral).
Logo, aberta a vaga legislativa, a convocação terá que ser cabal e necessariamente do suplente da coligação, na ordem de votação obtida na mesma, não na ordem de votação da legenda que a compõe.
A decisão provisória do STF proferida no mandado de segurança impetrado pelo PMDB, no caso de Rondônia, foi específica (inter partes), envolvendo renúncia de mandato e infidelidade partidária. Entendeu a egrégia corte que a vaga aberta pela renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) deveria ser preenchida pelo primeiro suplente do próprio partido, e não pelo primeiro suplente da coligação, deputado Agnaldo Muniz, que saíra de partido componente da aliança (PP) para sigla (PSC) que sequer dela fez parte.
Se, entretanto, ao término do recesso forense, o STF consignar o mesmo entendimento anterior, desta feita com eficácia erga omnes e efeito vinculante, então há que se convocar novas eleições para que os partidos refaçam suas estratégias eleitorais e submeta-as a Convenções Partidárias, já que as regras estabelecidas para a presente legislatura estariam sendo alteradas depois de encerrada a eleição.
—————————————————————————————
Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia e consultor do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau. https://mauricioromao.blog.br, mauricio-romao@uol.com.br