A Sistemática de Preenchimento de Vagas Parlamentares (Sexta Parte)

(Sexta Parte)

 

Por Maurício Costa Romão

Em consonância com o que foi visto na Quinta Parte desse texto, percebe-se que a sistemática de cálculo das médias pela fórmula D’hondt premia com cadeiras adicionais exatamente aqueles partidos ou coligações que tiveram as maiores médias, ou seja, aqueles cujas médias mais se aproximaram do QE.  

É lícito, ainda, perguntar por que ao invés de conceder uma cadeira a cada partido e depois empregar o método das maiores médias, via [6], não se calcula diretamente a média dividindo os votos válidos de cada partido ou coligação pelas vagas iniciais.

Se este procedimento for adotado, os partidos ou coligações de menor votação levarão vantagem relativamente àqueles cujas votações forem grandes. Por exemplo, olhando a Tabela, numa primeira rodada de cálculo, a coligação PDT/PRP teria uma média de 42.298 votos por cadeira, ao passo que a coligação PSL/PTB/PT/PSB teria apenas 24.947, não obstante haja recebido uma votação 5,3 vezes superior. Portanto, esse procedimento é inadequado.

Também não faz sentido dividir os votos válidos de cada partido ou coligação pelo seu respectivo quociente partidário, pois aí se estaria voltando à determinação do QE [vide (2)].

Assim, conceder mais uma cadeira a cada partido ou coligação e depois verificar quem tem o direito de mantê-la, via método das maiores médias, parece ser um procedimento satisfatório. Embora, é oportuno registrar, qualquer que seja o método empregado para distribuir cadeiras nas eleições proporcionais, ele vai gerar sempre alguma controvérsia, pois não existe um método universalmente aceito cujas propriedades satisfaçam a todos. 

É oportuno, por último, mencionar que os Tribunais Eleitorais, ao cabo das eleições, publicam a relação dos candidatos que disputaram os pleitos e suas respectivas votações. Em geral o fazem em ordem decrescente de votação. Ao lado do número, nome, partido/coligação, e da votação do candidato, há a denominação “eleito”, “não eleito” e “eleito por média”.

Esta última denominação é exatamente a referência que os Tribunais fazem ao fato de determinado candidato ter sido eleito pelas sobras de votos, por média, pelo “método das maiores médias”.

Não há, naturalmente, nenhum demérito em o candidato ter sido eleito por média. Ele é tão parlamentar quanto os outros denominados de eleitos. A única diferença entre eles, além da distinção denominativa que os Tribunais fazem, está na votação recebida. De fato, os parlamentares “eleitos” são aqueles cujo partido ou coligação conquistou as vagas logo de início, pela parte inteira do quociente partidário QPj.

Como as vagas são preenchidas, em ordem decrescente, pelos candidatos que obtiveram maiores votações dentro dos partidos ou coligações, então estas votações são necessariamente maiores do que as dos parlamentares “eleitos por média”, os quais só vão participar do processo depois, na fase de distribuição das sobras, quando concorrem às últimas vagas restantes.

Ainda assim, pode ocorrer – e geralmente ocorre – de um parlamentar “eleito por média” por um partido ou coligação ter uma votação maior do que um “eleito” por outra sigla ou aliança. 

No sistema distrital puro em que os candidatos mais votados são os que ocupam as cadeiras parlamentares, independente da origem partidária, não há candidatos “eleitos por média”, simplesmente porque não há QE a transpor e nem se geram sobras eleitorais. Os mais votados são os eleitos. E pronto.

Mas este não é o caso do modelo proporcional adotado no país, no qual nem sempre os mais votados ocuparão as vagas no legislativo.

Então, ao permitir as coligações de legendas e instituir o quociente eleitoral, o sistema atual propicia a ocorrência de várias distorções que afetam a competição eleitoral e alteram a vontade do eleitor.

(Final do texto)

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