A Sistemática de Preenchimento de Vagas Parlamentares (Segunda Parte)

(Segunda Parte)

 Por Maurício Costa Romão

No final da Primeira Parte (post anterior) considerou-se o quociente partidário QP do partido j, QPj, que resulta da divisão dos votos válidos do partido j pelo QE da eleição. Este quociente QPj indica em quantas vezes a votação do partido ou coligação j superou o QE, detrminando a quantidade inicial de cadeiras que cabe ao partido ou coligação j:

 QPj = VVj / QE       [2]

 Onde VVj são os votos válidos do partido j.

 Substituindo-se agora [1], dado por QE = VV / C,  em [2], tem-se:

 QPj = C. VVj / VV       [3]

Note-se em [3] que VVj / VV nada mais é do que a proporção de votos válidos do partido ou coligação j em relação ao total de votos válidos de todos os partidos e coligações. Essa proporção dá uma ideia da importância do partido ou coligação j no pleito, em termos de votação recebida.

Se, por exemplo, essa proporção é igual a 0,5, isso que dizer que o partido ou coligação j recebeu metade de todos os votos válidos do pleito e, portanto, teria direito a metade das cadeiras do Parlamento. Tomando como suposto que o número total de cadeiras é igual a 40 (C=40), QPj seria igual a 20, usando a expressão [3].

Do ponto de vista do exemplo do Democratas, os votos válidos deste partido naquele pleito foram de 65.230 votos e os votos válidos totais de todos os partidos e coligações somaram 851.381 votos, quer dizer:  VVd = 65.230 e VV = 851.381 e C = 37. Portanto:

QPd = C. VVd / VV

QPd = 37 x 65.230 / 851.381

QPd = 37 x 0,0766

QPd = 2,835    [4]

Observe-se que a proporção VVj / VV é sempre maior que zero e menor que um, quer dizer:

0 ‹  VVj / VV  ‹ 1        [5]

Com efeito, [5] não pode assumir o valor igual a um porque, neste caso, só um partido teria “disputado” a eleição, ficando com todas as cadeiras, o que é incompatível com o sistema pluripartidário e com o regime democrático de representação parlamentar.

É claro que também não faz sentido VVj / VV ser igual a zero, situação em que VVj teria que ser zero, o que é impossível se o partido j estiver concorrendo à partição de sobras (caso em que VVj tem que ser positivo, pois é maior do que o QE).

Por conta de [5], então, QPj em [3] é sempre e invariavelmente composto por uma parte inteira C, e outra, fracionária, VVj / VV. O produto da parte inteira com a fracionária é que pode eventualmente resultar num número apenas inteiro, embora essa possibilidade seja rara.             

Resumo do primeiro passo

É oportuno resumir o que se tem até agora, em termos da sistemática de distribuição de vagas parlamentares:

Primeiro, verifica-se que partidos ou coligações atingiram o quociente eleitoral. Aqueles que o fizeram ficam habilitados a assumir cadeiras no legislativo. Os partidos ou coligações que não lograram atingir o QE ficam impedidos dessa primazia.

Segundo, identificados os partidos ou coligações que tiveram votação superior ao QE, parte-se para a distribuição de cadeiras entre eles, definindo o número de vagas que caberá a cada um.

Terceiro, para distribuir as cadeiras é necessário inicialmente observar as votações individuais dos partidos ou coligações com vistas a se saber em quantas vezes essas votações superaram o QE. O número de vezes em que essa superação se der será a quantidade de cadeiras que o partido ou coligação poderá assumir.

(Continua na terceira parte, a ser postada amanhã)

 

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