(Segunda Parte)
Por Maurício Costa Romão
No final da Primeira Parte (post anterior) considerou-se o quociente partidário QP do partido j, QPj, que resulta da divisão dos votos válidos do partido j pelo QE da eleição. Este quociente QPj indica em quantas vezes a votação do partido ou coligação j superou o QE, detrminando a quantidade inicial de cadeiras que cabe ao partido ou coligação j:
QPj = VVj / QE [2]
Onde VVj são os votos válidos do partido j.
Substituindo-se agora [1], dado por QE = VV / C, em [2], tem-se:
QPj = C. VVj / VV [3]
Note-se em [3] que VVj / VV nada mais é do que a proporção de votos válidos do partido ou coligação j em relação ao total de votos válidos de todos os partidos e coligações. Essa proporção dá uma ideia da importância do partido ou coligação j no pleito, em termos de votação recebida.
Se, por exemplo, essa proporção é igual a 0,5, isso que dizer que o partido ou coligação j recebeu metade de todos os votos válidos do pleito e, portanto, teria direito a metade das cadeiras do Parlamento. Tomando como suposto que o número total de cadeiras é igual a 40 (C=40), QPj seria igual a 20, usando a expressão [3].
Do ponto de vista do exemplo do Democratas, os votos válidos deste partido naquele pleito foram de 65.230 votos e os votos válidos totais de todos os partidos e coligações somaram 851.381 votos, quer dizer: VVd = 65.230 e VV = 851.381 e C = 37. Portanto:
QPd = C. VVd / VV
QPd = 37 x 65.230 / 851.381
QPd = 37 x 0,0766
QPd = 2,835 [4]
Observe-se que a proporção VVj / VV é sempre maior que zero e menor que um, quer dizer:
0 ‹ VVj / VV ‹ 1 [5]
Com efeito, [5] não pode assumir o valor igual a um porque, neste caso, só um partido teria “disputado” a eleição, ficando com todas as cadeiras, o que é incompatível com o sistema pluripartidário e com o regime democrático de representação parlamentar.
É claro que também não faz sentido VVj / VV ser igual a zero, situação em que VVj teria que ser zero, o que é impossível se o partido j estiver concorrendo à partição de sobras (caso em que VVj tem que ser positivo, pois é maior do que o QE).
Por conta de [5], então, QPj em [3] é sempre e invariavelmente composto por uma parte inteira C, e outra, fracionária, VVj / VV. O produto da parte inteira com a fracionária é que pode eventualmente resultar num número apenas inteiro, embora essa possibilidade seja rara.
Resumo do primeiro passo
É oportuno resumir o que se tem até agora, em termos da sistemática de distribuição de vagas parlamentares:
Primeiro, verifica-se que partidos ou coligações atingiram o quociente eleitoral. Aqueles que o fizeram ficam habilitados a assumir cadeiras no legislativo. Os partidos ou coligações que não lograram atingir o QE ficam impedidos dessa primazia.
Segundo, identificados os partidos ou coligações que tiveram votação superior ao QE, parte-se para a distribuição de cadeiras entre eles, definindo o número de vagas que caberá a cada um.
Terceiro, para distribuir as cadeiras é necessário inicialmente observar as votações individuais dos partidos ou coligações com vistas a se saber em quantas vezes essas votações superaram o QE. O número de vezes em que essa superação se der será a quantidade de cadeiras que o partido ou coligação poderá assumir.
(Continua na terceira parte, a ser postada amanhã)