A QUESTÃO DA DESPROPORCIONALIDADE NO INTERIOR DAS COLIGAÇÕES (Parte III – Final)

Mauricio Costa Romão

Consequências sobre o sistema

A instituição do mecanismo da proporcionalidade intracoligação no modelo de lista aberta brasileiro (proposta pelo autor*) resulta em alguns significativos avanços mecanismo eleitoral em vigência:

Consequência primeira – preservar-se-á mais a vontade do eleitor, ao mesmo tempo em que haverá maior identidade entre eleitor, candidato e partido, já que o voto em “José”, do partido “XYZ”, somente servirá para eleger o próprio José ou candidatos de “XYZ”, diferentemente de hoje, que se vota em José e pode-se eleger João de partido distinto. Essa consequência derivada da introdução da proporcionalidade intracoligação é a mesma que adviria para todos os partidos de um pleito, caso não houvesse coligações proporcionais.

Consequência segunda – partidos que individualmente ultrapassem o quociente eleitoral original e, fazendo parte de uma coligação, não conseguem eleger representantes no Legislativo, terão suas vagas asseguradas no novo critério ora proposto (exemplos do PSL no caso dos vereadores discutido anteriormente).

Consequência terceira – ao contrário do modelo em vigência, que impede os partidos e as coligações (que não tenham tido votação suficiente para ultrapassar o quociente eleitoral original) de disputar a sobra de votos, na presente sugestão, todas as agremiações componentes de coligações entram na disputa pela repartição dessas sobras, no interior da aliança da qual fazem parte, propiciando-lhes perspectivas de assunção ao Parlamento (como é o caso do PSB na mencionada eleição de vereadores no Recife em 2008, exemplo mostrado na Parte II).

Consequência quarta – será restabelecida a função original do voto de legenda, qual seja, a de fortalecer o partido, visto que tal voto não mais ficará misturado aos votos nominais da coligação, e passará a ter repercussão apenas na sigla à qual foi consignado (no atual modelo, como já pontuado, o voto de legenda se perde no interior da aliança e pode servir para eleger candidatos distintos do partido ao qual o voto foi concedido).

Consequência quinta – restabelecer-se-á a essência do sistema proporcional de representação parlamentar em que os candidatos são eleitos em consonância com a proporção de votos obtida pelos partidos, o que não ocorre com o mecanismo brasileiro de coligações em cujo interior impera, no mais das vezes, a desproporcionalidade.

Resumo da metodologia

Para instituir o critério de proporcionalidade no interior das coligações, as mudanças operacionais são mínimas relativamente à sistemática atual:

a) procedem-se aos cálculos normais dos votos válidos do pleito e do quociente eleitoral, como é feito atualmente;

b) faz-se a alocação de cadeiras de acordo com os quocientes partidários e a aplicação do método D’Hondt de distribuição de sobras, como no sistema vigente;

c) observa-se, em cada coligação, a votação nominal e de legenda de seus partidos componentes, e utiliza-se o procedimento usual do item (b), desta feita aplicado apenas para alocar cadeiras no âmbito interno de cada coligação;

d) todos os partidos componentes de uma dada coligação disputam sobra de votos internamente, mesmo aqueles que não atingiram o quociente eleitoral interno a essa coligação;

 e) os candidatos mais votados dos partidos de cada coligação é que serão guindados ao Parlamento.

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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e de Mercado, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br. https://mauricioromao.blog.br.

 * “Eleições de deputados e vereadores: compreendendo o sistema em uso no Brasil”, Editora Juruá, 2012.

 “Três propostas de aperfeiçoamento do sistema brasileiro de eleições proporcionais”. Trabalho apresentado no VI Congresso Latino-Americano de Ciência Política, organizado pela Associação Latino-Americana de Ciência Política (ALACIP). Quito, 12 a 14 de junho de 2012

 

 

 

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