Por Mauricio Costa Romão
mauricio-romao@uol.com.br
Para melhor compreensão da sistemática de cálculo das bancadas dos estados na Câmara dos Deputados é oportuno fazer referência inicialmente ao art. 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O aludido parágrafo reza, in verbis:
“O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.”
Assim, a Constituição já estabelece que as Unidades da Federação tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados na Câmara Alta, remetendo à edição de lei complementar a regulamentação do número total desses parlamentares, assim como a representação de cada estado (incluindo o Distrito Federal).
A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o aludido art. 45, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece no seu art. 1º, que o número de Deputados Federais seja proporcional à população das Unidades da Federação e que não ultrapasse o teto máximo de 513, in verbis:
“Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação”.
Há três pontos fundamentais neste artigo: (1) o número de deputados federais dos estados deve ser proporcional às suas populações; (2) o total de parlamentares federais não pode ultrapassar o teto de 513, e (3) nos anos anteriores às eleições o IBGE fornecerá dados atualizados das populações dos estados.
O fator de proporcionalidade a que alude o ponto (1) é obtido da divisão da população do país pelo total de parlamentares na Câmara Alta, 513. Tal resultado se convencionou chamar de quociente populacional (QP) e representa o número de habitantes do país por deputado federal. Para a eleição de 2010 o QP é igual a 373.179 habitantes por deputado federal (191.440.832 dividido por 513).
É este número que entra como divisor das populações dos estados, definindo a quantidade de seus representantes no parlamento federal. Para Pernambuco, que tem 8.805.563 pessoas (2009), o número de deputados federais em 2010 seria de 23,60, quer dizer, 24, arredondando para cima. A representação parlamentar do estado, hoje com 25 Deputados Federais, perderia um deputado pelo critério da proporcionalidade. O mesmo aconteceria com vários outros estados se o dispositivo da proporcionalidade vigorasse para a legislatura de 2011.
Para o pleito proporcional de 2010, e a legislatura do ano seguinte, entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral resoveu expedir Resolução mantendo o mesmo quantitativo de parlamentares federais por unidade da federação que vem sendo observado desde 1994: