Sobras de voto
CHAPA, CHAPINHA E CHAPÃO
12/03/2018Maurício Costa Romão
Chapão
O chapão proporcional tem uma vantagem indiscutível: fica sempre com a maioria das vagas do Legislativo, devido à significativa somatória de votos do conjunto dos partidos componentes.
Por exemplo, em 2014, em Pernambuco, o chapão do PSB ficou com 18 das 25 vagas da Câmara Federal (72% das vagas), e com 26 das 49 vagas da ALEPE (53% das vagas).
SOBRAS DE VOTO: ALGUMAS EXPLICAÇÕES METODOLÓGICAS
21/02/2018
Antes da reforma eleitoral de 2017 somente poderiam concorrer às sobras de voto das eleições proporcionais os partidos ou coligações que tivessem obtido quociente eleitoral (QE).
O novo regramento corrige essa distorção e permite que siglas que não alcançam o QE, normalmente aquelas de pouca musculatura eleitoral, entre pequenas e médias, possam disputar sobras de voto com o pelotão que está acima do QE e ter perspectiva de ascender aos Parlamentos.
Em sendo uma norma recente é natural que suscite dúvidas quanto à sua operacionalização*. Este breve texto busca contribuir para melhor compreensão do assunto.
SOBRAS DE VOTO E VAGAS LEGISLATIVAS
29/01/2018Maurício Costa Romão
Na reforma eleitoral de 2017 houve uma importante correção no modelo brasileiro de lista aberta.
Trata-se da alteração do art. 109 do Código Eleitoral, que estabelece regras para a distribuição de lugares nos Legislativos não preenchidos diretamente pelos quocientes partidários, ou seja, que dita normas para repartição das chamadas “sobras de voto”.
No § 2°original do art. 109 estatuía-se que somente poderiam concorrer às sobras os partidos ou coligações que tivessem obtido quociente eleitoral (QE).
Sobre o autor
Maurício Costa Romão é Master e Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos, sendo autor de livros e de publicações em periódicos nacionais e internacionais...
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