PERNAMBUCO: Nº MÁXIMO DE VEREADORES POR MUNICÍPIO – EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2009

Fonte: Censo 2010 e Emenda Constitucional 58/2009

Por Maurício Costa Romão

Em 23 de setembro do ano passado o aumento do número de vereadores do país foi aprovado na Câmara dos Deputados, resultando na Emenda Constitucional 58/2009.  

Na Emenda a quantidade de vereadores está distribuída de acordo com 24 faixas populacionais, variando dos menores municípios, de até 15 mil habitantes, que podem ter 9 vereadores, para os maiores, acima de cinco milhões,que podem chegar a 55.

Entretanto, o novo texto constitucional só estabelece o limite máximo de vereadores por faixa populacional. Com efeito, o art. 1º da Emenda reza que o inciso IV do caput do art. 29 da Carta Magna passe a vigorar com a seguinte redação, in verbis: “IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:”

E aí se seguem 24 faixas de limites populacionais e respectivas quantidades máximas de vereadores por faixa.

Quer dizer, embora sob abrigo da Constituição, as Câmaras Municipais não têm que necessariamente aumentar o número de seus vereadores em relação ao quantum atual.

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MENOS DEPUTADOS EM PERNAMBUCO?

Por Maurício Costa Romão

Artigo publicado pelo autor no Jornal do Commercio (PE), em 25/11/2010

A Constituição Federal e a Lei Complementar 78 estabelecem, resumidamente, que: (1) os estados tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados federais, totalizando o limite de 513 na Câmara Alta; (2) a representação de deputados por estado seja proporcional à sua população procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições”; e (3) o IBGE forneça ao TSE, nos anos precedentes às eleições, dados atualizados das populações dos estados.

Desde 1994, todavia, mesmo diante das mudanças demográficas ocorridas e da conseqüente pressão de estados que se sentiam sub-representados no Parlamento federal, o TSE não promovia as ditas alterações.

De repente, em plena Quarta-feira de cinzas deste ano, aquela egrégia corte eleitoral editou minuta de resolução modificando os quantitativos de deputados federais por estado da federação (e, por decorrência, dos parlamentares estaduais nas respectivas Assembléias Legislativas).

Prevendo as repercussões, o tribunal optou por promover uma audiência pública para submissão da matéria a debate. Na audiência, os questionamentos mais contundentes dos estados – naturalmente aqueles que teriam diminuição de parlamentares – centraram-se em dois pontos:

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