Legislativo
CHAPA, CHAPINHA E CHAPÃO
12/03/2018Maurício Costa Romão
Chapão
O chapão proporcional tem uma vantagem indiscutível: fica sempre com a maioria das vagas do Legislativo, devido à significativa somatória de votos do conjunto dos partidos componentes.
Por exemplo, em 2014, em Pernambuco, o chapão do PSB ficou com 18 das 25 vagas da Câmara Federal (72% das vagas), e com 26 das 49 vagas da ALEPE (53% das vagas).
DUAS SOLUÇÕES PARA “SALVAR” A LEI 13.165/15
21/02/2018Maurício Costa Romão
Um problema relativamente pequeno do sistema proporcional de lista aberta, que não chega a ser um incômodo na evidência empírica das eleições e nem tampouco ofende os alicerces conceituais do modelo, é o da ascensão de candidatos ao Parlamento com votações irrisórias, graças ao transbordamento (spillover) da votação do “puxador de votos”.
SOBRAS DE VOTO E VAGAS LEGISLATIVAS
29/01/2018Maurício Costa Romão
Na reforma eleitoral de 2017 houve uma importante correção no modelo brasileiro de lista aberta.
Trata-se da alteração do art. 109 do Código Eleitoral, que estabelece regras para a distribuição de lugares nos Legislativos não preenchidos diretamente pelos quocientes partidários, ou seja, que dita normas para repartição das chamadas “sobras de voto”.
No § 2°original do art. 109 estatuía-se que somente poderiam concorrer às sobras os partidos ou coligações que tivessem obtido quociente eleitoral (QE).
PEC MULHER: NORMA INCONSISTENTE E INAPLICÁVEL (Texto III)
27/08/2017Maurício Costa Romão
A PEC 134/2015 reserva quantidade mínima de vagas, por gênero (na proporção não inferior a 10%, 12%e 16% das cadeiras, respectivamente, nas próximas três legislaturas), nos Parlamentos de todos os níveis federativos.
Assim, por exemplo, em 2018, das 25 vagas de deputado federal por Pernambuco, as mulheres (a PEC é endereçada a elas, na verdade) não deveriam ocupar menos que 2,5 cadeiras na Câmara Baixa. Quer dizer, para elas estariam garantidas três cadeiras, no mínimo*.
O texto da referida PEC é totalmente inconsistente, tornado-a desprovida de aplicabilidade.
15 RAZÕES CONTRA A PEC MULHER (Texto II)
27/08/2017Maurício Costa Romão
A reserva de vagas para mulheres nos Parlamentos brasileiros, nas próximas três legislaturas, na proporção não inferior a 10%, 12%e 16% das cadeiras, respectivamente, figura na PEC 134/2015, em vias de votação na Câmara dos Deputados.
A proposta desequilibra a competição eleitoral, violenta os fundamentos do modelo proporcional de lista aberta e aumenta suas distorções. O art. 101 da PEC, ademais, é omisso, inconsistente e operacionalmente inaplicável. Pelo menos quinze razões podem ser elencadas em desfavor desta proposta:
Sobre o autor
Maurício Costa Romão é Master e Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos, sendo autor de livros e de publicações em periódicos nacionais e internacionais...
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