Deputados Federais
CRESCIMENTO POPULACIONAL E O NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS POR ESTADO
21/11/2011Maurício Costa Romão
A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o art. 45, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece no seu art. 1º, in verbis:
“Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação”.
Há três pontos fundamentais neste artigo: (1) o número de deputados federais dos estados deve ser proporcional às suas populações; (2) o total de parlamentares federais não pode ultrapassar o teto de 513, e (3) nos anos anteriores às eleições o IBGE fornecerá dados atualizados das populações dos estados.
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mauricio-romao@uol.com.br
A classe política foi surpreendida no início deste ano com uma minuta de Resolução baixada pelo TSE em que modificava os quantitativos de deputados federais por estado da federação. A estranheza adveio do fato de que desde 1994 aquela egrégia corte não promovia tais alterações, conforme apregoa a própria Carta Constitucional, e, inesperadamente, em pleno ano eleitoral de 2010, intentava fazê-lo.
Prevendo as grandes repercussões que adviriam de tal medida, o Pleno do TSE optou por promover uma audiência pública na qual a matéria seria submetida a debate.
Já estava claro antes daquela audiência pública que o maior questionamento dos estados que teriam diminuição de parlamentares centrar-se-ia no descumprimento daquele órgão do art. 45, parágrafo 1º, da Constituição, que estabelecia fosse a representação de deputados por estado proporcional à população “procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições”.
Sobre o autor
Maurício Costa Romão é Master e Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos, sendo autor de livros e de publicações em periódicos nacionais e internacionais...
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